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Opinião
Quem controla a legalidade da investigação não deve ser o mesmo juiz encarregado de avaliar a prova e proferir a sentença
A prova é o coração do processo penal. É por meio dela que o Estado tenta reconstruir fatos passados para decidir se uma pessoa deve sofrer a mais grave intervenção pública possível: a pena criminal. Por isso, a atividade probatória não é mera técnica processual. Ela envolve liberdade, presunção de inocência, dignidade humana e limites constitucionais ao poder de punir.
Durante muito tempo, o processo penal brasileiro conviveu com uma ideia perigosa: a de que o juiz poderia participar intensamente da fase de investigação, decidindo sobre prisões, buscas e apreensões, quebras de sigilo e outras medidas cautelares, e depois, no mesmo caso, julgar o mérito da acusação. À primeira vista, a questão pode parecer apenas organizacional, ligada à distribuição interna de competências no Judiciário. Na prática, porém, ela toca um dos pilares do Estado de Direito: a imparcialidade judicial.
A preocupação não é abstrata. O magistrado que atua na investigação toma contato antecipado com informações produzidas sem a presença plena da defesa, geralmente a partir de versões apresentadas pela polícia ou pelo Ministério Público. Examina suspeitas, autoriza medidas invasivas e, inevitavelmente, passa a formar uma percepção inicial sobre os fatos e sobre a possível responsabilidade do investigado. Mesmo agindo de absoluta boa-fé, pode chegar à fase de julgamento influenciado por impressões construídas antes da produção regular da prova em juízo.
É justamente nesse ponto que a teoria da prova se encontra com a figura do juiz de garantias. O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deve formar sua convicção a partir da prova produzida sob contraditório judicial, e não exclusivamente com base nos elementos colhidos durante a investigação. A lógica é simples e civilizatória: inquérito não é processo; suspeita não é prova; elementos informativos produzidos unilateralmente não equivalem à demonstração judicial da culpa.
Daí a necessidade de separar funções. Quem controla a legalidade da investigação não deve ser o mesmo juiz encarregado de avaliar a prova e proferir a sentença. O juiz de garantias, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime, nasceu precisamente com essa finalidade: preservar a legalidade da investigação, proteger direitos fundamentais e impedir que o julgador do mérito seja exposto, desde o início, a elementos potencialmente contaminadores de sua imparcialidade.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade e a obrigatoriedade do instituto ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, determinando prazo para adaptação dos tribunais. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 562/2024, estabelecendo diretrizes para implementação do modelo nas Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar. O juiz de garantias deixou, portanto, de ser mera proposta legislativa para se tornar exigência institucional do processo penal brasileiro.
É verdade que sua implementação demanda estrutura, tecnologia e reorganização administrativa. Tribunais menores enfrentam desafios reais de pessoal e logística. Mas dificuldades práticas não revogam garantias constitucionais. Ao contrário: impõem ao Poder Judiciário o dever de construir soluções compatíveis com a realidade local sem sacrificar direitos fundamentais.
A discussão envolve também a própria concepção de prova no processo penal. Não se trata de uma busca ilimitada pela chamada “verdade real”, expressão historicamente utilizada para justificar excessos investigativos e flexibilizações indevidas de garantias. O processo penal democrático trabalha com uma verdade processual, construída sob contraditório, ampla defesa e controle racional dos meios de obtenção da prova. A condenação exige prova robusta, lícita, íntegra e produzida de forma fiscalizável pelas partes.
Essa preocupação ganha ainda mais relevância diante de provas sensíveis, como dados digitais, interceptações telefônicas, perícias técnicas, reconhecimentos pessoais e colaborações premiadas. A cadeia de custódia, prevista nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, evidencia que a confiabilidade da prova depende de método, rastreabilidade e controle rigoroso de sua integridade. Da mesma forma, a colaboração premiada não pode, sozinha, fundamentar condenações, como expressamente prevê o artigo 4º, §16, da Lei nº 12.850/2013.
Se a prova deve ser produzida sob regras que permitam controle e fiscalização, o julgador também precisa estar protegido contra vínculos prematuros com a investigação. A imparcialidade judicial não é apenas atributo subjetivo do magistrado; é uma construção institucional. Não basta confiar na capacidade humana de “esquecer” informações previamente recebidas ou de neutralizar percepções já formadas. O processo penal não pode depender de heroísmo psicológico. Deve organizar-se para minimizar riscos de parcialidade.
Nesse contexto, a atuação do juiz na investigação cria uma incompatibilidade funcional com a sentença. Quem decretou prisão preventiva, autorizou buscas domiciliares ou validou medidas invasivas pode, ainda que inconscientemente, ter assumido compromissos cognitivos com a hipótese acusatória. O julgamento corre o risco de se transformar menos em uma avaliação imparcial da prova produzida em juízo e mais em confirmação de decisões anteriormente tomadas.
O juiz de garantias não representa obstáculo à eficiência da Justiça criminal. Representa condição de legitimidade da persecução penal. Sua função não é proteger culpados, mas proteger o próprio processo contra atalhos autoritários e condenações fundadas em impressões construídas durante a investigação. Um sistema acusatório sério exige separação entre as funções de investigar, acusar, defender e julgar.
No fundo, a questão central não é saber se o magistrado que atuou na investigação é honesto ou bem-intencionado. A pergunta correta é outra: o sistema deve permitir que a mesma pessoa que supervisionou a investigação seja também responsável por decidir sobre a culpa do acusado? A resposta constitucionalmente adequada é negativa.
No processo penal, a aparência de imparcialidade importa tanto quanto a imparcialidade subjetiva. Quem decide sobre a liberdade alheia deve chegar à sentença sem ter participado da construção prévia da suspeita. Essa é a razão mais profunda do juiz de garantias: preservar a integridade da prova, proteger a legitimidade do julgamento e reafirmar que nenhum cidadão deve ser condenado por um juiz previamente envolvido na investigação que o levou ao banco dos réus.
*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca – ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.
É colunista fixo do DeJur desde maio de 2026
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