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Responsabilidade afastada
Justiça entendeu que plataforma de serviços atua somente como intermediária das corridas
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) confirmou sentença de primeiro grau que negou pedidos de indenização feitos por um motociclista que sofreu ferimentos graves em acidente durante uma corrida por aplicativo. O colegiado entendeu que a plataforma atua somente como intermediária das corridas e que o acidente configura fortuito externo. As informações são do TJ-MG.
O motociclista afirmou que prestava serviços por aplicativo desde 2023. Em junho de 2024, sofreu um acidente que lhe causou invalidez e prejuízos financeiros. No processo, sustentou que sua atividade é de risco e que a plataforma se beneficiava da agilidade do serviço.
Alegou ainda que a empresa, após ser informada do acidente e da dinâmica, foi indiferente e permaneceu inerte, apesar de fazer campanhas publicitárias sobre segurança e suporte 24h.
Em sua defesa, a plataforma argumentou que não é prestadora de serviços de transporte, mas uma facilitadora da aproximação entre usuários e motociclistas independentes, sem vínculo de subordinação ou controle direto sobre a condução do veículo.
Em primeira instância, os pedidos do autor foram rejeitados pela Justiça de Belo Horizonte. Diante disso, ele recorreu.
Os desembargadores acompanharam esse entendimento, ressaltando que o motociclista atua como trabalhador autônomo e é responsável pela direção e segurança do transporte.
Conforme a decisão, o acidente de trânsito é um evento alheio à atividade-fim da plataforma (intermediação digital), rompendo o nexo de causalidade necessário para gerar o dever de indenizar.
A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou que a plataforma cumpriu suas obrigações ao comunicar o sinistro à seguradora contratada e forneceu ao motorista os meios de contato necessários.
“O acidente de trânsito, por sua vez, decorre de circunstâncias inerentes ao risco da atividade de transporte individual realizada pelo motorista, mas alheias à função da empresa de intermediação digital.”
Eventuais questionamentos sobre o pagamento da cobertura, portanto, deveriam ser direcionados à seguradora, e não à plataforma de transporte por aplicativo.
Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.
Processo: 1.0000.25.307269-8/001
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