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Caso Henry Borel
Relator considerou o risco de eventual requerimento de nulidade do julgamento
Os desembargadores da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), decidiram que a testemunha Miriam Santos Rabelo Costa poderá prestar depoimento na sessão de julgamento marcada para o dia 25 de maio como testemunha de defesa do réu Jairo Souza Santos Júnior.
O ex-vereador “Jairinho” é acusado de ser o responsável pela morte do menino Henry Borel, ocorrida em março de 2021. Ex-companheira de Jairinho e mãe de Henry, Monique Medeiros da Costa e Silva de Almeida também será julgada, acusada pelos crimes de homicídio por omissão, além de tortura e coação.
Reunidos em sessão na última terça-feira (28/4), os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, que havia concedido liminar, no dia 1º de abril, autorizando o depoimento da testemunha.
O juízo da 2ª Vara Criminal da Capital havia indeferido o requerimento da defesa de Jairinho para que Miriam testemunhasse no júri, considerando ser prova irrelevante e impertinente. O juízo acolheu as manifestações do Ministério Público do Rio de Janeiro e do assistente de acusação, Leniel Borel, pai de Henry, contrárias à participação da testemunha.
Após conceder liminar reconduzindo Miriam ao rol de testemunhas do júri, o desembargador relator manteve seu entendimento: “Voto no sentido de conceder a ordem, para consolidar a liminar antes deferida”. Em seu voto, o relator considerou o risco de eventual requerimento de nulidade do julgamento.
“A exclusão da testemunha justificada apenas por suposta irrelevância e impertinência pode gerar nulidade por cerceamento de defesa e configura constrangimento ilegal, em violação à paridade de armas e risco de, em última análise e por via transversa, se estar antecipando o juízo de valor, que cabe ao júri popular e, em consequência, usurpando a soberania do Conselho de Sentença”.
O desembargador relator também entende que a recondução da testemunha visa a garantir a paridade de armas na sessão do júri.
“O deferimento da recondução da testemunha ao rol não constitui mera liberalidade judicial, mas verdadeira prerrogativa constitucional, indispensável à preservação da paridade de armas e à validade do julgamento, sendo ilegítimo seu indeferimento com base em juízo antecipado de valor acerca de sua eficácia e pertinência”, avaliou.
Processo: 0022027-64.2026.8.19.0000
Com informações do TJ-RJ
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