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Sem eficácia
Para a 5ª Câmara Cível do TJ-MG, é legítima a atuação da vigilância sanitária municipal que veda a fabricação e comercialização de substâncias sem registro
É legítima a atuação da vigilância sanitária municipal que, com base em normas federais, veda a manipulação e comercialização de substâncias sem registro. Com esse entendimento, foi negado o pedido de uma farmácia de manipulação para continuar utilizando insumos farmacêuticos em medicamentos para emagrecer. As informações são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
A decisão da 5ª Câmara Cível da Corte confirmou a sentença da Comarca de Divinópolis, que negou o pedido de uma farmácia para seguir manipulando e comercializando medicamento emagrecedor após proibição da Vigilância Sanitária municipal.
No recurso, os representantes da farmácia argumentaram que a Resolução RDC nº 50/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que regulamenta a utilização de substâncias anorexígenas, não se aplicaria a medicamentos manipulados. Com isso, sustentaram que não seria necessário registro para uso de tais substâncias, e sua exigência seria indevida e contrária ao direito à saúde, pois limitaria o acesso para tratamentos contra a obesidade.
O relator do caso no TJ-MG, desembargador Fábio Torres de Sousa, argumentou que a legislação reguladora sobre medicamentos e cosméticos só permite a compra e a manipulação de insumos farmacêuticos registrados no Ministério da Saúde, com eficácia terapêutica e segurança comprovada pela Anvisa. “No caso dos autos, nota-se que os anorexígenos – sibutramina, andepramona, femproporex e mazindola – não possuem registro na Anvisa, o que impede a comprovação formal da segurança e eficácia desses medicamentos”.
O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Carlos Levenhagen acompanharam o relator.
Processo: 1.0000.25.167359-6/001
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