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Violação à integridade física
Trabalhadora desmaiou e, ao recobrar a consciência, recebeu um resultado negativo para gravidez; pouco depois, foi demitida
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização a uma trabalhadora que teve sangue coletado sem autorização durante atendimento médico após desmaiar no trabalho. Para o colegiado, a ausência de consentimento para o procedimento violou a integridade física e a intimidade da empregada. O processo tramita em segredo de justiça.

A trabalhadora, recém-admitida, afirmou na ação que passou mal enquanto trabalhava em um local em reforma e pintura, onde havia forte cheiro de tinta. Segundo seu relato, ela já havia apresentado mal-estar anteriormente e, em determinado dia, vomitou e desmaiou.
Colegas a levaram ao serviço médico da empresa. De acordo com o depoimento, ela estava consciente ao chegar ao atendimento. Após ter a pressão verificada, voltou a desmaiar. Ao recuperar a consciência, recebeu o resultado de um exame de sangue que apontava resultado negativo para gravidez.
A empregada afirmou que não havia autorizado a coleta e que não havia informado à equipe que estava tentando engravidar. Pouco tempo depois, foi dispensada durante o contrato de experiência. Na ação, pediu indenização com fundamento na violação de sua integridade física e em alegada discriminação.
A empresa, por sua vez, sustentou que a coleta havia ocorrido por iniciativa da própria trabalhadora, que teria procurado o serviço médico em razão de sintomas que ela própria associava à possibilidade de gravidez.
Em primeira instância, a trabalhadora havia obtido indenização de R$ 50 mil. O Tribunal Regional do Trabalho, porém, afastou a condenação.
Para o TRT, não havia prova de que o encerramento do contrato de experiência estivesse relacionado à possibilidade de gravidez. O tribunal também entendeu que não houve violação do sigilo médico, uma vez que o resultado do exame foi entregue à própria trabalhadora e não teria sido divulgado a terceiros.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TST manteve o entendimento de que a realização do exame, por si só, não seria suficiente para comprovar uma dispensa discriminatória.
O colegiado, contudo, examinou de forma distinta o argumento relacionado à coleta do sangue. Para a Turma, a realização do procedimento dependia de consentimento da paciente.
Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, a coleta de sangue sem autorização configura violação à integridade física e à intimidade da trabalhadora. A conduta da médica que realizou o procedimento sem consentimento foi considerada ilícita.
A decisão também reconheceu a responsabilidade da empresa pelos atos praticados por seus empregados ou por profissionais que atuem em seu nome no exercício das funções contratadas.
O entendimento estabelece uma distinção relevante no caso: ainda que a coleta não tenha sido considerada prova suficiente de discriminação relacionada à gravidez, a ausência de autorização para o procedimento médico constituiu fundamento autônomo para a indenização.
A decisão reforça a relevância do consentimento do paciente em procedimentos realizados no ambiente de trabalho. A circunstância de o atendimento ocorrer dentro da estrutura empresarial não elimina, segundo o entendimento adotado pela Turma, a necessidade de autorização para a intervenção sobre o corpo da trabalhadora.
Na prática, o caso também chama atenção para a responsabilidade das empresas em relação aos serviços médicos disponibilizados aos empregados, inclusive quando os atos são praticados por profissionais contratados para prestar atendimento.
Com o reconhecimento da violação à integridade física e à intimidade, a Primeira Turma do TST fixou a indenização em R$ 20 mil, afastando, por outro fundamento, a tese de dispensa discriminatória. Das decisões das Turmas do TST pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Com informações do TST
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