Fazendeiro é preso no Paraná após ameaçar peritos de seguradora com arma
Agricultor teria ameaçado peritos durante vistoria de lavoura segurada.
Ausência de dolo
Benefício foi concedido em 2005, mas autarquia só apontou suposta irregularidade uma década depois
A Turma Regional de Mato Grosso do Sul (TRMS), do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), manteve decisão que afastou a cobrança de R$ 99 mil feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um idoso que recebeu Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-Loas). A Corte também confirmou a condenação da autarquia ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais em razão da inscrição indevida do beneficiário no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
O caso envolveu um benefício concedido em janeiro de 2005. Mais de dez anos depois, em 2015, o segurado foi comunicado pelo INSS de que a concessão teria ocorrido de forma irregular e que deveria devolver valores que, atualizados até julho de 2016, ultrapassavam R$ 99 mil.
Diante da cobrança e da inclusão de seu nome no Cadin, o beneficiário buscou a Justiça para declarar a inexistência do débito e pedir indenização por danos morais.
A sentença do juízo de primeiro grau, em competência delegada, reconheceu a inexigibilidade da dívida e condenou o INSS ao pagamento de R$ 5 mil. A autarquia recorreu ao TRF-3 alegando que houve recebimento indevido por omissão de informações e sustentando que não haveria dano moral indenizável.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade, destacou que o conjunto de provas indicou a boa-fé do beneficiário e a ausência de fraude ou conduta dolosa para obtenção do benefício.
Segundo o magistrado, documentos e depoimentos confirmaram a condição socioeconômica do grupo familiar e não demonstraram irregularidades na implantação do BPC-Loas. O relator também ressaltou que o próprio INSS reconheceu que a concessão ocorreu por erro administrativo praticado por servidor da autarquia entre 2004 e 2006.
“Não há dúvida que o próprio INSS deu causa à concessão do benefício, assim como de sua manutenção, ao não efetivar a reavaliação periódica. O alegado equívoco somente foi percebido mais de dez anos depois da concessão inicial e, mesmo assim, por provocação do Tribunal de Contas da União”, afirmou Ney Gustavo Paes de Andrade.
A decisão também analisou a responsabilidade civil do Estado pela inclusão indevida do beneficiário em cadastro restritivo. Conforme o relator, a cobrança posteriormente reconhecida como indevida gerou prejuízo ao segurado e impôs o dever de indenização.
“A responsabilidade civil estatal possui natureza objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A jurisprudência reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando comprovação específica do prejuízo”, declarou.
O entendimento aplicado considera que, quando a administração pública causa dano por atuação irregular de seus agentes, pode haver responsabilização independentemente da comprovação de culpa, desde que demonstrado o nexo entre a conduta administrativa e o prejuízo causado.
Processo: 5074045-98.2024.4.03.999
Com informações do TRF-3
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