Proteção

Plataformas digitais enfrentam novos deveres de prevenção no país

Novas regras exigem a implementação de ferramentas de supervisão parental, mecanismos de segurança desde o desenvolvimento do serviço e monitoramento de riscos

O regime jurídico aplicável às plataformas digitais no Brasil transitou do modelo focado na remoção de conteúdo pós-notificação para a exigência de deveres de prevenção e segurança. A mudança decorre da sobreposição do Marco Civil da Internet, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital).

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Foto: Magnific

O tema foi debatido por Bruno Miragem e Juliana Oliveira Domingues durante o 17º Encontro Anual da Associação dos Advogados (AASP), em Campos do Jordão (SP).

Segundo Bruno Miragem, o ECA Digital alterou a lógica de atuação das empresas ao impor deveres preventivos voltados à proteção de vulneráveis. O texto exige a implementação de ferramentas de supervisão parental, mecanismos de segurança desde o desenvolvimento do serviço e monitoramento de riscos. Como exemplo, citou ação civil pública ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra o aplicativo Discord, que busca impor a aferição de idade e mecanismos de controle.

Miragem também ressaltou que a responsabilização varia conforme a natureza da atividade desempenhada. Para o advogado, é necessário diferenciar o conteúdo publicado por terceiros daquele prestado diretamente pelo provedor, como no caso de marketplaces, submetidos às regras de consumo.

Na jurisprudência, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet flexibilizou a regra que condicionava a responsabilização à prévia ordem judicial, estabelecendo presunção de culpa em casos de anúncios e conteúdos impulsionados.

Entraves na regulação

Para Juliana Oliveira Domingues, o principal entrave do setor não é a ausência de legislação, mas a coordenação entre os órgãos reguladores. Casos concretos costumam envolver simultaneamente a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

A especialista destacou que as plataformas não atuam de forma neutra, pois definem a arquitetura do serviço, registram comportamentos e organizam ofertas no mercado. No entanto, defendeu que a aplicação das novas sanções deve observar a conexão causal de cada empresa com o dano apurado, de modo a resguardar a segurança jurídica.

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