Cartilha orienta conduta de agentes públicos federais nas eleições
Material serve como guia prático para a atuação de servidores efetivos, comissionados, empregados públicos e agentes políticos
Lei do Racismo
Justiça entendeu que não é necessária manifestação verbal de cunho preconceituoso para a configuração do crime, bastando a exposição do símbolo
A veiculação de símbolos nazistas, sem qualquer tipo de contexto explicativo, histórico ou educativo, configura o crime de divulgação do nazismo, sendo a liberdade de expressão limitada pela dignidade da pessoa humana e pela vedação a manifestações de conteúdo discriminatório.
Com esse entendimento, o juiz Frederico Andrade Siegel condenou um homem que expôs, em maio de 2024, uma bandeira artesanal com a cruz suástica na área externa de sua residência, na cidade de Guabiruba, no Vale do Itajaí (SC). O objeto foi mantido por tempo indeterminado, mesmo após alertas sobre a ilegalidade da conduta, segundo denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC).
O réu foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, com base na Lei do Racismo (7.716/1989). A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos, destinados ao fundo de penas alternativas da comarca. Cabe recurso contra a sentença.
“O acusado foi expressamente alertado, por sua cunhada, acerca da ilegalidade da conduta, tendo, ainda assim, optado por manter a bandeira exposta, minimizando as advertências recebidas e afirmando que ‘não daria nada’, o que evidencia a consciência da ilicitude e a voluntariedade da ação, caracterizando, portanto, o dolo”, afirma o magistrado. Siegel ressaltou ainda que não é necessária manifestação verbal de cunho preconceituoso para a configuração do crime, sendo suficiente a exposição do símbolo.
A materialidade e a autoria foram comprovadas por depoimentos e registros audiovisuais juntados ao processo. A defesa alegou ausência de dolo e fragilidade probatória, mas os argumentos não foram acolhidos. “O direito fundamental à liberdade de expressão, quando em colisão com direitos como a dignidade da pessoa humana em contexto de publicação de conteúdos racistas, discriminatórios e preconceituosos, sem qualquer tipo de contexto histórico, explicativo ou educativo, é restringido em seu alcance, caracterizando, inclusive, a prática criminosa”, destacou o magistrado.
Processo: 5001538-98.2024.8.24.0533
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