17 de setembro de 2026 às 18:00
Atualizado em 17 de setembro de 2026 às 15:16
Por Victoria Camargo Ribeiro Coelho* — Com o rápido avanço da era digital, tem-se observado uma verdadeira transformação na forma como as cidades são planejadas e administradas. Nesse contexto, surge o conceito de cidades inteligentes, consistente numa estratégia de gestão baseada na coleta, integração e análise de grandes volumes de dados, viabilizada pelo uso de tecnologias da informação e comunicação, da internet das coisas e da inteligência artificial.
No entanto, o uso de dados como insumo da gestão urbana traz preocupações relevantes quanto à proteção dos dados pessoais dos cidadãos. Isso porque, nesses projetos, a coleta ocorre frequentemente de forma difusa e contínua, em espaços públicos, levantando questões relacionadas ao consentimento, à transparência e ao controle desses dados pelo titular.
Com a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), instituiu-se regime normativo destinado a disciplinar o tratamento de dados pessoais, inclusive pelo poder público. Contudo, sua implementação no contexto das cidades inteligentes ainda enfrenta lacunas interpretativas. Indaga-se, assim, se esse arcabouço é suficiente e adequado quando tais projetos são implementados pelo poder público municipal em espaços públicos.
Com a Emenda Constitucional nº 115/2022, a proteção de dados pessoais foi expressamente reconhecida como direito fundamental, mediante a inserção do inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal. Ao elevá-la a essa condição, impõem-se limites materiais à atuação do Estado, exigindo-se que o tratamento de dados pessoais seja pautado por critérios estritos de legalidade, necessidade, proporcionalidade, transparência e responsabilização. Nesse cenário, a LGPD dedica os arts. 23 a 30 ao tratamento de dados pessoais pelo poder público.
Conforme destacado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), os ecossistemas tecnológicos característicos das cidades inteligentes — como sistemas de videomonitoramento, sensores de mobilidade, dispositivos de Internet das Coisas e soluções de inteligência artificial — ampliam significativamente os riscos à privacidade. Nesses ambientes, a coleta ocorre de maneira contínua, automatizada e pouco perceptível aos titulares, e o cruzamento de múltiplas bases pode viabilizar a reidentificação de indivíduos e a construção de perfis comportamentais, mesmo a partir de dados inicialmente classificados como anonimizados ou agregados.
Diante disso, a aplicação da LGPD às cidades inteligentes não se dá de forma automática. Embora a lei estabeleça princípios, bases legais e instrumentos de proteção, sua estrutura parte de modelos tradicionais de tratamento, nos quais o titular consegue identificar o controlador, compreender as finalidades e exercer controle sobre seus dados.
Tais pressupostos são tensionados no espaço público, onde os cidadãos têm seus dados coletados por sistemas de transporte, videomonitoramento e infraestrutura urbana sem possibilidade real de consentimento prévio ou oposição. Nesse cenário, o modelo clássico de consentimento revela-se insuficiente como salvaguarda efetiva da privacidade.
Observa-se, ainda, uma tendência de fundamentação do tratamento no chamado “legítimo interesse” do controlador (art. 7º, IX, da LGPD). Em que pese juridicamente previsto, o uso extensivo dessa base legal pode esvaziar o controle do titular sobre seus dados, sobretudo quando associado a práticas de coleta massiva e ao cruzamento de múltiplas bases informacionais.
No âmbito municipal, esses desafios são agravados pela própria organização administrativa do poder público. A desconcentração administrativa dificulta a identificação prática do controlador e a delimitação de responsabilidades entre órgãos que compartilham bases de dados e sistemas, comprometendo a efetividade de direitos como os de acesso, correção e informação, cujo exercício tende a se tornar excessivamente oneroso ou, na prática, inviável.
Conclui-se, assim, que a LGPD é juridicamente necessária, mas materialmente insuficiente quando aplicada de forma isolada ao contexto das cidades inteligentes. Sua eficácia depende de uma interpretação constitucionalmente orientada e da adoção de mecanismos complementares de governança, como relatórios de impacto à proteção de dados, transparência reforçada sobre sistemas algorítmicos, delimitação clara de responsabilidades institucionais e fortalecimento da atuação fiscalizatória da ANPD.
Mais do que instrumento de tutela individual, a proteção de dados nas cidades inteligentes deve ser compreendida como limite jurídico ao exercício do poder informacional do Estado, apto a conter riscos de vigilância sistêmica, discriminação algorítmica e erosão da esfera privada no espaço público digitalizado.
* Advogada no Schmidt Lourenço Kingston Advogados, é pós-graduada em Direito Digital pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ em parceira com o Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS)