Opinião

CNJ flexibiliza exigência de ITCMD, mas leis estaduais são entrave

Eficácia prática dependerá da compatibilização das normas estaduais e da definição de um procedimento que ofereça segurança aos tabeliães e aos contribuintes

Por Lívia Bíscaro Carvalho e Elvis Cavalcante Rosseti* – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não poderá ser exigido como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. O entendimento seu deu no julgamento do Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000, em 18 de agosto de 2026.

Fotos: Divulgação

À primeira vista, a mudança representa um avanço importante para famílias que recebem imóveis, participações societárias e outros bens de valor elevado, mas não possuem recursos disponíveis para antecipar o imposto.

A decisão, porém, precisa ser examinada pelo seu efeito concreto: o CNJ afastou a exigência no âmbito da regulamentação notarial, mas isso não significa que o ITCMD deixou de ser devido ou que os bens poderão ser transferidos sem a regularização tributária.

O pedido foi apresentado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB), entidade representativa dos tabeliães de notas. Das três alterações propostas na Resolução CNJ 35/2007, apenas aquela relativa ao pagamento prévio do ITCMD foi acolhida.

Até então, o artigo 15 da Resolução CNJ 35/2007 determinava que o recolhimento dos tributos deveria anteceder a escritura. O CNJ afastou essa condição por entender que o Estado dispõe de instrumentos próprios para apurar, lançar e cobrar o crédito tributário, não podendo impedir a formalização da sucessão como meio indireto de exigir o imposto.

O entendimento aproxima o inventário extrajudicial da solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.074. No arrolamento sumário judicial, a homologação da partilha e a expedição do respectivo título não dependem do recolhimento prévio do ITCMD, ficando as questões tributárias reservadas à esfera administrativa.

Pela nova orientação, o tabelião não poderá recusar a escritura exclusivamente pela falta de pagamento antecipado. As partes deverão declarar que conhecem suas obrigações tributárias. Se o imposto não estiver recolhido, a lavratura deverá ser comunicada ao Fisco no prazo de cinco dias, ou em outro prazo previsto na legislação competente. O ITCMD permanece sujeito às regras estaduais quanto à base de cálculo, alíquota, prazo, multas e juros.

A escritura pública, contudo, é apenas uma etapa. Os imóveis ainda precisam ser registrados nas respectivas matrículas, os valores e investimentos dependem da atuação das instituições financeiras e os demais bens exigem providências próprias para a alteração de titularidade. Se esses agentes continuarem exigindo a comprovação do ITCMD, os herdeiros terão a escritura, mas poderão permanecer sem acesso ao patrimônio.

A falta de liquidez, portanto, pode continuar sem solução. Se o dinheiro necessário ao pagamento do imposto estiver aplicado em nome do falecido, o banco poderá exigir a quitação do ITCMD antes de liberar os recursos. Nesse caso, o patrimônio que permitiria pagar o imposto continuará bloqueado pelo próprio imposto.

O estado de São Paulo traz um exemplo do que pode acontecer. O artigo 25 da Lei Estadual 10.705/2000 estabelece que não serão lavrados, registrados ou averbados atos sem a prova do pagamento do imposto. O artigo 8º também prevê, nas hipóteses legais, a responsabilidade solidária de tabeliães e de outros agentes que participem da transmissão.

A Portaria CAT 89/2020 amplia o efeito prático dessas exigências. Nos inventários extrajudiciais realizados em São Paulo, o Registro de Imóveis deve exigir a Declaração de ITCMD e o comprovante de pagamento dos débitos nela informados. Regras semelhantes alcançam contas bancárias, aplicações financeiras, fundos de investimento, ações e outros ativos.

É importante lembrar que a decisão do CNJ possui natureza administrativa e regulamenta a atividade notarial, mas não revoga a lei estadual nem afasta a possível responsabilidade tributária do tabelião. Enquanto esse conflito permanecer, dificilmente os tabelionatos assumirão o risco de lavrar a escritura sem o recolhimento prévio do imposto. A orientação nacional autoriza a prática do ato, mas a legislação estadual ainda pode atribuir consequências ao delegatário que a cumprir.

Por essa razão, não é possível afirmar que a decisão tenha beneficiado imediatamente os tabelionatos ou as partes. Os primeiros continuam sujeitos ao risco de responsabilização, enquanto os herdeiros podem não conseguir lavrar a escritura ou, ainda que consigam, permanecerão sem acesso aos bens transmitidos. O próprio Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo reconheceu a necessidade de cautela e informou que iniciou tratativas com a Secretaria da Fazenda para definir os procedimentos aplicáveis.

A decisão do CNJ tem seus méritos, mas sua eficácia prática dependerá da compatibilização das normas estaduais e da definição de um procedimento que ofereça segurança aos tabeliães e aos contribuintes. Até que isso aconteça, a exigência foi afastada no plano administrativo, mas o inventário extrajudicial ainda não foi efetivamente destravado.

*Lívia Bíscaro Carvalho é coordenadora da área cível do Diamantino Advogados Associados

*Elvis Cavalcante Rosseti é advogado da área cível do Diamantino Advogados Associados

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