A segurança jurídica nos processos administrativos previdenciários ganhou um novo marco regulatório no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Seção esclareceu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode recusar de forma automática um requerimento de benefício que esteja minimamente instruído sem antes oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de novas provas.
A orientação, firmada durante o julgamento de embargos de declaração no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1.124), aplica-se de forma indistinta tanto aos atos praticados por servidores públicos quanto às análises realizadas por ferramentas tecnológicas e sistemas automatizados (robôs).
O Limite do Uso de Robôs e a Distinção do Indeferimento Forçado
O relator dos recursos repetitivos, ministro Paulo Sérgio Domingues, pontuou que o entendimento consolida deveres de colaboração mútua no âmbito administrativo, sem proibir que a autarquia faça uso de tecnologia para otimizar a triagem de requerimentos.
Contudo, o colegiado destacou que há uma linha divisória clara entre o chamado “indeferimento forçado” e um pedido apto. Quando o segurado apresenta apenas documentos básicos, sem elementos mínimos que demonstrem o direito postulado, o indeferimento administrativo sumário por inteligência artificial é considerado regular, cabendo ao interessado formular um novo requerimento.
Por outro lado, nas hipóteses em que o requerimento for considerado apto — ou seja, suficientemente instruído para viabilizar a análise do mérito —, a autarquia tem o dever intransigível de conceder prazo para o esclarecimento de dúvidas ou a complementação de provas antes de adotar qualquer medida de negativa.
Reflexos na Data de Início do Benefício (DER) e Provas em Juízo
Outro aspecto central detalhado pelo STJ diz respeito aos efeitos financeiros decorrentes de ações judiciais previdenciárias. O colegiado reiterou que, caso uma prova técnica produzida em juízo sirva apenas para confirmar elementos que já constavam na documentação apresentada ao INSS, mas a autarquia tenha falhado ao não permitir a complementação da instrução administrativa, os valores retroagirão à Data de Entrada do Requerimento (DER).
Por outro lado, a Primeira Seção reafirmou a tese de que a apresentação em juízo de uma prova nova sobre fato inédito ou não submetido previamente ao INSS esbarra na ausência de interesse de agir, exigindo o prévio crivo administrativo, ressalvadas as exceções já consagradas pela jurisprudência — como a mora excessiva da autarquia ou a existência de entendimento notório contrários à concessão.
A decisão reforça que o sistema de precedentes qualificados deve harmonizar a eficiência operacional do Estado com a proteção social indispensável ao segurado da Previdência Social.
Processo de referência: REsp 1.913.152