22 de setembro de 2026 às 13:00
Atualizado em 22 de setembro de 2026 às 12:46
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação imposta pela 15ª Vara Criminal da Barra Funda contra uma professora acusada de torturar crianças em um colégio localizado em Itaquera, na Capital. O colegiado redimensionou a pena da ré para cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, após realizar adequações na pena-base.
Dinâmica e histórico dos abusos
De acordo com o processo, os atos ocorreram entre agosto de 2022 e fevereiro de 2023. Nesse período, 13 alunos com idades entre dois e três anos foram submetidos a agressões físicas e verbais durante o período escolar.
Imagens obtidas por câmeras de segurança registraram vítimas sendo arrastadas pelos braços, levantadas pelas roupas e arremessadas contra o chão ou sobre colchonetes. Além disso, a investigação apontou episódios de tapas, beliscões, ameaças e privação de alimentação. Relatos de familiares indicaram que as crianças passaram a apresentar quadros de distúrbios de sono, pesadelos, hematomas, aumento de agressividade e pavor de frequentar a escola. Uma das vítimas demonstrava temor ao ver chinelos e repetia frases associadas às agressões durante o sono. Após reclamações de pais, a direção analisou as gravações, demitiu a funcionária por justa causa e acionou a polícia.
Análise jurídica e rejeição de teses defensivas
Em sua defesa, alegou-se possível manipulação das imagens e sobrecarga de trabalho, argumentos integralmente rejeitados pela turma julgadora. O relator do recurso, desembargador Xisto Rangel, destacou que a perícia técnica confirmou a consistência e a coerência do material, sem vestígios de edição fraudulenta.
“A alegação de sobrecarga operacional, longe de explicar os fatos, evidencia que a acusada tinha plena consciência do contexto em que atuava e, justamente por isso, deveria adotar comportamento ainda mais cauteloso e diligente”, escreveu o magistrado.
O relator pontuou ainda que condutas como arrastar crianças ou projetá-las sobre colchonetes são absolutamente incompatíveis com a rotina escolar e não se confundem com atos de contenção necessários.
No tocante à dosimetria, o colegiado ajustou a fração de aumento da pena-base de 1/2 para 1/6. O magistrado ponderou que, embora o sofrimento físico e mental faça parte do próprio tipo penal de tortura, a exasperação se justificava pelo intenso abalo emocional experimentado pelas mães das vítimas.
A decisão da 13ª Câmara de Direito Criminal foi tomada por unanimidade, com a participação dos desembargadores Rodrigues Torres e André Carvalho e Silva de Almeida.
Com informações do TJ-SP