Inviolabilidade não é automática

STJ diz que consumidor pode gravar conversa sem consentimento e usar conteúdo como prova

Instituição alegou que gravação feita dentro do departamento jurídico deveria ser protegida pelo Estatuto da Advocacia; Corte entendeu que a inviolabilidade não se aplica a conversas sem relação com o exercício da advocacia ou o sigilo profissional

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de gravação feita por consumidor sem o conhecimento da empresa, inclusive quando a conversa ocorre dentro do departamento jurídico. Segundo o colegiado, a gravação pode ser usada como prova, desde que o diálogo não envolva o exercício da advocacia nem esteja protegido por sigilo profissional.

Foto: Reprodução/IA

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Raul Araújo, no julgamento de recurso interposto por uma instituição de ensino superior em ação ajuizada por aluno devido à oferta e ao posterior cancelamento de um curso de pós-graduação. A instituição tentava invalidar gravações apresentadas pelo consumidor como prova, sob o argumento de que o material havia sido produzido dentro de seu departamento jurídico, ambiente que, segundo ela, deveria receber a mesma proteção legal conferida a escritórios de advocacia.

No processo, o aluno apontou uma série de falhas na prestação do serviço, como divergência entre o curso ofertado e o que foi efetivamente iniciado, problemas com a carga horária, ausência de professores com a qualificação exigida, falhas administrativas e, por fim, o cancelamento do curso já em andamento.

Gravação ambiental por um dos interlocutores

Em primeira instância, a Justiça do Distrito Federal condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 4,8 mil) e morais (R$ 6 mil). A sentença afastou a alegação de que as gravações apresentadas pelo aluno seriam ilícitas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve a decisão, considerando válida a gravação feita pelo aluno durante uma tentativa de resolver administrativamente o conflito, e destacou que, em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê mecanismos para facilitar a defesa do consumidor em juízo.

No STJ, o ministro Raul Araújo lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 237 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que é “válida a gravação ambiental como prova, ainda que efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não esteja presente causa legal de sigilo, sobretudo para defesa própria ou instrução de investigação criminal”.

Proteção ao local de trabalho do advogado

O relator ressaltou que a proteção prevista no Estatuto da Advocacia (artigo 7º da Lei 8.906/1994) não se aplica automaticamente a qualquer conversa realizada em um ambiente jurídico. Segundo o ministro, a inviolabilidade garantida pela lei existe para proteger o exercício da advocacia e o sigilo profissional, especialmente em relação às informações confiadas por clientes aos advogados.

“A proteção do local e dos instrumentos de trabalho representa, na verdade, uma proteção aos clientes cujas informações possam estar no escritório ou nas comunicações efetuadas com o advogado”, explicou o ministro. Assim, mesmo que o departamento jurídico seja um local de trabalho assemelhado a escritório de advocacia, “não estará sujeito à inviolabilidade ou ao sigilo profissional quanto a fatos que não estão relacionados ao exercício profissional da advocacia ou de atividade jurídica”, completou.

No caso analisado, Raul Araújo verificou que a gravação não tratava de atividade advocatícia, mas de uma questão administrativa relacionada à prestação de serviço de ensino (o diálogo foi entre o aluno e a diretora do estabelecimento). Por isso, o ministro entendeu que o fato de a conversa ter ocorrido no departamento jurídico da instituição foi circunstancial, sem correspondência com o conteúdo do diálogo, alheio à advocacia e insuficiente para tornar a prova ilícita.

Processo: REsp 1.969.798

Com informações do STJ

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