Cidades inteligentes: desafios da proteção de dados na gestão urbana digital
O uso de dados como insumo da gestão urbana traz preocupações relevantes quanto à privacidade dos cidadãos
Opinião
Judiciário tem reconhecido a incidência do CDC em casos envolvendo plataformas de bets, impactando diretamente o julgamento de controvérsias associadas a bloqueio de contas e retenção de saldo
Por Leticya Simões* — A disciplina civil das apostas sempre esteve associada à inexigibilidade da dívida de jogo, nos termos do artigo 814 do Código Civil. Contudo, após a legalização das apostas de quota fixa, o Judiciário tem sido chamado a enfrentar variadas controvérsias envolvendo o cenário complexo das bets.
A própria estrutura da atividade se alterou: o ato de apostar deixou de ser evento pontual entre particulares para se configurar como serviço contínuo e estruturado, marcado por adesão padronizada, centralização financeira e atuação empresarial intensiva, apoiada em publicidade massiva e em tecnologias de gestão e retenção.
A incidência do regime consumerista, apoiada na expressa disposição do Art. 27 da lei nº 14.790/23 e na caracterização do apostador como destinatário final do serviço e da plataforma como fornecedora (artigos 2º e 3º do CDC), e é reforçada pela identificação da vulnerabilidade do usuário em múltiplas dimensões.
No plano técnico e informacional, essa vulnerabilidade se manifesta na opacidade dos critérios de funcionamento dos algoritmos, da formação das cotações e das regras internas da plataforma; no plano psicológico e social, pela estruturação do ambiente de apostas com mecanismos de incentivo contínuo, como bônus e promoções; e, no plano econômico, pela concentração do controle das operações e dos fluxos financeiros na própria plataforma.
Esse enquadramento tem produzido efeitos diretos na forma como os tribunais estruturam a análise das controvérsias envolvendo plataformas de bets.
No âmbito da instrução probatória, os tribunais têm aplicado a inversão do ônus da prova, exigindo que a plataforma comprove a legitimidade de bloqueios e retenções, e rejeitando alegações genéricas de fraude ou irregularidade. No julgamento da Apelação Cível nº 1007922-71.2025.8.26.0011[i], por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu como indevida a retenção de valores diante da ausência de prova específica da irregularidade. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação Cível nº 0803524-40.2023.8.19.0202[ii], afirmou que a previsão contratual de bloqueio não dispensa a comprovação concreta da conduta atribuída ao usuário.
Em relação às cotações apresentadas no momento da aposta (odds), a alteração unilateral posterior configura violação da boa-fé objetiva, submetendo-se ao regime de vinculação da oferta (artigo 30 do CDC). O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1085195-53.2025.8.26.0100[iii], manteve condenação de plataforma que cancelou aposta vencedora sob alegação de erro na cotação.
Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Recurso Inominado nº 5000119-53.2025.8.13.0003[iv], qualificou como publicidade enganosa a alteração de “Super Odd” após a realização da aposta. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no Recurso Inominado nº 0800426-83.2025.8.12.0101[v], afirmou que a modificação da cotação após a confirmação configura prática abusiva e exige prova robusta de erro para afastar a vinculação.

No que se refere ao acesso à Justiça, a jurisprudência tem afastado cláusulas de eleição de foro estrangeiro com base no art. 22, II, do CPC, que estabelece expressamente a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. Foi o que afirmou o Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.210.341/CE[vi], em caso envolvendo plataforma de apostas estrangeira
Considerando a aplicabilidade do CDC, necessário mencionar que tais entendimentos também alcançam a cadeia de fornecedores. Há reconhecimento de responsabilidade solidária de intermediadores de pagamento quando participam da relação de consumo, permitindo que o consumidor acione múltiplos agentes envolvidos na operação.
Embora a inexigibilidade da dívida de jogo continue vigente em nosso ordenamento, ela é aplicável em situações específicas, sobretudo quando a discussão se limita à cobrança de valores decorrentes da aposta em si. Ou seja, a distinção estabelecida pela jurisprudência separa o risco inerente ao jogo da falha na prestação do serviço. A perda decorrente da aposta não gera, por si só, dever de indenizar, já a conduta da plataforma que impede o saque, altera regras ou retém valores pode caracterizar defeito do serviço.
Esse ponto se torna mais evidente em casos envolvendo plataformas não autorizadas pelo Ministério da Fazenda. É o que se observa, por exemplo, no julgamento do Tribunal de Justiça do Paraná (AI nº 0140056-91.2025.8.16.0000[vii]), em que o autor (agravante) alegou ter realizado aportes financeiros em uma plataforma digital de apostas online, obtido ganhos expressivos, mas teve seus saques negados e sua conta bloqueada. O Tribunal reconheceu a inexigibilidade da dívida de jogo e a necessidade de dilação probatória para aferição da origem dos valores. Em outra decisão (Apelação Cível nº 000011349.2024.8.16.0144[viii]), o mesmo tribunal manteve o indeferimento de petição inicial em ação de cobrança fundada em aposta, reiterando a inexigibilidade prevista no artigo 814.
A distinção entre cobrança de prêmio e falha na prestação do serviço delimita o alcance da tutela judicial. Como vimos, o regime consumerista não afasta a regra civil da inexigibilidade, mas restringe sua incidência às hipóteses em que a controvérsia se limita à exigibilidade da aposta em casos de ausência de autorização regulatória da plataforma.
Dessa forma, a jurisprudência tem sinalizado um novo campo de proteção ao consumidor, tratando as plataformas de bets não como simples intermediárias de jogos, mas como fornecedoras de um serviço complexo que exige transparência, segurança e boa-fé.
[i] TJSP – Apelação Cível: 10079227120258260011 São Paulo, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 12/11/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025.
[ii] TJRJ – APELAÇÃO: 08035244020238190202, Relator: Des(a). Maria Regina Fonseca Nova Alves, Data de Julgamento: 29/07/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2025.
[iii] TJSP – Apelação Cível: 10851955320258260100 São Paulo, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 19/02/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2026.
[iv] TJMG – Recurso Inominado Cível: 5000119-53.2025.8.13.0003, Relatora: Daniele Viana da Silva Vieira Lopes, Data de Julgamento: 05/12/2025, Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Viçosa, Data de Publicação: 05/12/2025.
[v] TJMS – Recurso Inominado Cível: 08004268320258120101 Dourados, Relator: Juiz Giuliano Máximo Martins, Data de Julgamento: 08/10/2025, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 09/10/2025.
[vi] STJ – REsp: 2210341/CE 2023/0446847-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/06/2025, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 31/07/2025.
[vii] TJPR 01400569120258160000 Castro, Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 13/04/2026, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2026.
[viii] TJPR 00001134920248160144 Ribeirão Claro, Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 26/09/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025.
Leticya Simões é advogada, sócia do Furtado, Simões e Sant’Anna, formada pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP), também possui graduação em Letras pela FFLCH-USP, com habilitação em Português-Chinês, e concluiu um curso de especialização em língua chinesa na Universidade de Hubei, na China.
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