Cidades inteligentes: desafios da proteção de dados na gestão urbana digital
O uso de dados como insumo da gestão urbana traz preocupações relevantes quanto à privacidade dos cidadãos
Opinião
Discussão ultrapassa a mera análise de decibéis; trata-se de um debate sobre a segurança jurídica e os limites do poder de tributar com base em presunções previdenciárias.
Por Isabella Barone* — A estrutura do custeio previdenciário brasileiro impõe às empresas a responsabilidade pelo financiamento dos benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho. Nesse cenário, a contribuição ao GIILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), ou apenas RAT, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, atua como o pilar principal. Contudo, a complexidade se acentua com o chamado Adicional ao RAT ou FAE (Financiamento da Aposentadoria Especial).

Foto: Divulgação
O adicional é aplicável quando o trabalhador se encontra exposto de forma habitual e permanente a condições nocivas que prejudiquem sua saúde e integridade física. Em razão desta exposição, é permitida a aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, estabelecido de acordo com o agente nocivo presente no ambiente laboral (15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição).
Este adicional, com alíquotas de 6%, 9% ou 12% (conforme o tempo de exposição), incide sobre a remuneração dos segurados expostos aos agentes nocivos. Entre os agentes que ensejam potencial direito à aposentadoria especial, destacam se:
• Agentes físicos: calor, frio, umidade, radiações, trepidação, ruído, pressões anormais, eletricidade, dentre outros;
• Agentes químicos: arsênico, berílio, cromo, cádmio, chumbo, fósforo, manganês, mercúrio, poeiras minerais nocivas, compostos tipográficos, entre outros;
• Agentes biológicos: Agentes biológicos: carbúnculo, tétano, germes infecciosos e parasitários.
Entretanto, no artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, há a expressa previsão de que a aposentadoria especial será devida ao segurado que comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Além disto, quando há a neutralização ou eliminação do risco ao trabalhador por meio da adoção de medidas de saúde e segurança (por exemplo, a utilização de equipamento de proteção individual – EPI), não há que se falar em direito à aposentadoria especial.
O cerne do debate atual reside na exposição ao ruído ocupacional e na eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como fator de desoneração tributária. O limite de tolerância é o nível máximo de exposição contínua em uma jornada diária de 8 horas, sem proteção auditiva, que não ocasiona lesividade ao corpo humano. No Brasil, esse limite para o ruído é de 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis, medidos com ponderação “A”, que simula a sensibilidade da audição humana). Acima deste patamar, o risco de dano auditivo aumenta de forma significativa.
Historicamente, o fornecimento de EPI eficaz, capaz de reduzir o ruído a níveis inferiores aos limites de tolerância, era considerado suficiente para afastar tanto o direito à aposentadoria especial quanto a obrigação do recolhimento adicional pelo empregador. Esse entendimento, contudo, foi impactado pelo julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664.335/SC) julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese vinculante:
“I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.“
Naquela ocasião, o STF entendeu que, no caso específico do ruído, a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracterizava o tempo de serviço especial. A fundamentação técnica residiu na premissa de que o ruído em níveis elevados causa danos sistêmicos ao organismo (via condução óssea e estresse biológico) que transcendem a mera proteção do canal auditivo.
A vibração sonora penetra no organismo por diversas vias, incluindo a condução óssea (pelos ossos do crânio), e afeta todo o corpo, causando estresse crônico, problemas cardíacos, distúrbios do sono, alterações hormonais e outras patologias. Portanto, para o STF, nenhum protetor auricular (EPI) é capaz de neutralizar totalmente os danos causados por ruídos acima de 85 decibéis.
Com base na decisão do STF, a Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 02/2019, transpondo a conclusão — originária de uma lide previdenciária entre segurado e INSS — diretamente para o campo tributário. Para o Fisco, se há exposição ao ruído acima de 85 dB(A), o adicional é devido, independentemente da eficácia do protetor auricular na neutralização do agente nocivo.
A insurgência contra essa interpretação automática ganhou novos contornos com o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.773 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O argumento central da CNI foca na distinção fundamental entre a relação jurídica previdenciária e a relação jurídica tributária e questiona o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, dispositivos do Regulamento da Previdência Social e atos normativos da Receita Federal que disciplinam a cobrança do adicional destinado ao custeio da aposentadoria especial.
Sustenta-se que o fato gerador da contribuição adicional exige a “efetiva exposição” a agentes nocivos. Se o EPI neutraliza o risco, o pressuposto material da incidência tributária desapareceria, sob pena de violação aos princípios da tipicidade cerrada e da não-confiscatória.
Além disso, a aplicação cega do Tema 555 ao Direito Tributário ignoraria a necessidade de contraditório técnico no âmbito administrativo-fiscal. De acordo com os argumentos da CNI, a Receita Federal estaria aplicando mecanicamente a tese do Tema 555 — originalmente previdenciária — ao campo tributário, sem oportunizar ao contribuinte, no procedimento fiscal, a demonstração da efetiva neutralização do risco ou da ausência dos pressupostos materiais para a cobrança.
A CNI alega, ainda, que a disciplina legal não esclarece com precisão quem é o sujeito passivo da contribuição adicional, especialmente no caso de trabalhadores expostos ao ruído.
Sob a ótica empresarial, a questão tem grande repercussão econômica, sobretudo em setores industriais com elevado contingente de trabalhadores expostos a níveis de ruído. Do ponto de vista jurídico tributário, o debate envolve princípios e institutos como legalidade, tipicidade tributária, segurança jurídica, contraditório no processo fiscal e a definição do fato gerador da contribuição.
Em paralelo, a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da Advocacia-Geral da União, retomou as discussões em março de 2026. O objetivo é buscar um consenso ou balizamento normativo que traga previsibilidade para o setor produtivo, evitando o cenário de “bomba relógio” fiscal que paira sobre as indústrias com elevado contingente de trabalhadores expostos ao ruído.
A reabertura das discussões pela Sejan representa avanço relevante na busca de segurança jurídica. O debate evidencia a necessidade de distinguir o direito previdenciário do trabalhador da obrigação tributária do empregador, para que a cobrança do adicional se apoie na realidade fática do ambiente laboral e em parâmetros normativos mais precisos.
É crucial ressaltar que, até o presente momento, não existe uma definição normativa ou judicial consolidada sobre a matéria. Nesse contexto, a ADI em curso emerge como um marco significativo, representando não apenas um avanço na busca por clareza jurídica, mas também uma oportunidade ímpar para os empregadores acompanharem de perto as discussões e se prepararem para os desdobramentos que poderão impactar diretamente suas obrigações e estratégias.
Enquanto o STF não profere decisão definitiva na ADI 7.773, recomenda-se que as empresas adotem uma postura de gestão de riscos fiscais e previdenciários robusta. Não basta apenas fornecer o EPI; é preciso documentar a neutralização do agente nocivo com rigor técnico e jurídico.
É recomendável que as empresas adotem postura proativa de compliance técnico e jurídico, mantendo documentação técnica atualizada e integral (laudos ambientais, programas de prevenção de riscos, mapas de risco), revisando periodicamente os PPPs (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e os demais registros laborais, e mantendo controle documental da entrega, uso e eficácia de EPIs e de medidas de proteção coletiva. Deve-se realizar avaliação técnica sobre métricas e metodologias de medição de ruído que comprovem, quando for o caso, a neutralização da nocividade, bem como proceder à análise custo benefício quanto à adoção de medidas administrativas (contestações em fiscalizações, recursos) ou judiciais (ações declaratórias, mandados de segurança) para prevenir ou afastar cobranças indevidas.
A discussão sobre o adicional ao RAT por ruído ultrapassa a mera análise de decibéis; trata-se de um debate sobre a segurança jurídica e os limites do poder de tributar com base em presunções previdenciárias.
A reabertura do debate em 2026 sinaliza que o tema está longe de uma pacificação, exigindo das empresas um compliance técnico-jurídico impecável para mitigar riscos e garantir a sustentabilidade financeira diante de um cenário de alta carga tributária.
*Isabella Barone é advogada de Previdenciário Corporativo no Lavez Coutinho, MBA em Gestão Tributária pela USP/Esalq, especialista em Direito Previdenciário e Advocacia Empresarial Previdenciária pela EBRADI, extensão em Direito Tributário pelo IBDT.
O uso de dados como insumo da gestão urbana traz preocupações relevantes quanto à privacidade dos cidadãos
Por Daniel Gerber* — O artigo 158-A do Código de Processo Penal define a cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história...
Por Erika Costa* — Em poucos minutos, uma ferramenta de inteligência artificial consegue reproduzir a voz de um candidato e colocá-lo em uma cena que nunca existiu. Nas eleições...