Justiça mantém falta grave a apenado que usou celular durante trabalho externo
Tribunal manteve regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base
Medida excepcional
Para o TJ-AC, a conduta dos pais violou os deveres de proteção e guarda dos pais e expôs a criança a risco
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) manteve a destituição do poder familiar dos pais de uma criança entregue irregularmente a terceiros e transportada com documentação falsa em direção à região de fronteira internacional. A decisão foi tomada no julgamento de apelação apresentada pela mãe e preservou a determinação da Vara da Infância e da Juventude de Rio Branco.

No recurso, a mãe alegou que não havia provas suficientes de abandono ou maus-tratos e defendeu que a criança permanecesse com a família natural ou fosse encaminhada a familiares próximos.
O Tribunal também analisou uma alegação apresentada pelo pai, que questionou a validade de sua citação por edital. Segundo os desembargadores, foram feitas tentativas razoáveis para localizá-lo, incluindo consultas aos sistemas disponíveis ao Judiciário e uma tentativa de citação pessoal no endereço encontrado no Ceará. Como não houve êxito, a citação por edital foi considerada válida.
Para a Primeira Câmara Cível, as provas demonstraram uma situação concreta de risco à criança. Ela teria sido entregue a pessoas sem vínculo jurídico reconhecido com a família e transportada com documentação falsa em direção à fronteira internacional.
Segundo o Tribunal, a conduta violou os deveres de proteção e guarda dos pais e expôs a criança a risco. Também foram considerados elementos relacionados à fragilidade dos vínculos familiares e aos impactos da situação sobre sua integridade física e psicológica.
O relator, desembargador Roberto Barros, destacou que o poder familiar não é um direito absoluto dos pais. Seu exercício deve observar a proteção e o desenvolvimento da criança.
A decisão ressaltou ainda que a destituição do poder familiar é medida excepcional, mas pode ser aplicada quando comprovada negligência grave ou circunstância que coloque a criança em situação de risco.
Outro ponto analisado foi a necessidade de condenação criminal para a aplicação da medida. Segundo o colegiado, a perda do poder familiar não depende de condenação criminal, pois as esferas cível e criminal são independentes.
Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível rejeitou a alegação de nulidade e negou o recurso, mantendo a decisão que determinou a destituição do poder familiar dos pais.
O julgamento teve como fundamento o princípio do melhor interesse da criança, que orienta a proteção, a segurança e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
Com a decisão, permanece a destituição do poder familiar e o acolhimento institucional da criança. O processo tramita em segredo de justiça.
Tribunal manteve regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base
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