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Execução Penal
Uso de celular durante trabalho externo levou à regressão para o regime fechado e à perda de 1/6 dos dias remidos
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve o reconhecimento de falta grave atribuída a um apenado que utilizou aparelho celular durante atividade de trabalho externo. O colegiado também confirmou a regressão do regime semiaberto para o fechado, a revogação de 1/6 dos dias remidos e a alteração da data-base para a obtenção de futuros benefícios na execução penal.
Segundo os autos, um aparelho celular foi localizado desbloqueado durante procedimento de fiscalização em uma empresa conveniada. Na análise do conteúdo, foi encontrada uma conversa pelo WhatsApp na qual o interlocutor encaminhava um áudio a uma advogada, apresentando-se pelo nome e pela nacionalidade. O apenado, natural do Paraguai, exercia atividade laboral externa no estabelecimento.
Após a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), a Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó reconheceu a falta grave e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, além da revogação de 1/6 dos dias remidos e da alteração da data-base para futuros benefícios.
A conduta foi enquadrada no artigo 50, VII, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que prevê como falta grave a posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Defesa questionou as provas
No recurso, a defesa sustentou que não havia elementos suficientes para atribuir ao apenado a utilização do aparelho. Argumentou que o celular foi encontrado em espaço coletivo, que não houve perícia técnica da voz presente no áudio e que também não foi identificado o proprietário da linha telefônica.
A defesa questionou ainda a proporcionalidade da revogação de 1/6 dos dias remidos e da alteração da data-base para a concessão de novos benefícios.
O desembargador relator, contudo, considerou suficiente o conjunto probatório produzido no procedimento administrativo. Segundo o voto, os policiais penais ouvidos no PAD confirmaram os elementos documentais obtidos durante a fiscalização, permitindo concluir pela utilização do aparelho pelo apenado.
O relator também destacou que a jurisprudência admite os depoimentos de policiais penais como meio de prova para o reconhecimento de faltas disciplinares graves quando as declarações são coerentes e encontram respaldo nos demais elementos dos autos.
Processo: Agravo de Execução Penal nº 8001039-85.2026.8.24.0018
Com informações do TJ-SC
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