Por Juan Carlos Serafim Parrilha Nascimento* — Imagine um sargento que dedicou 30 anos às Forças Armadas, passou para a reserva remunerada e, aos 62 anos, recebeu o diagnóstico de câncer. Todos os meses, o contracheque continua registrando o desconto do imposto de renda, enquanto as despesas com consultas, exames e tratamento aumentam.

Juan Carlos Serafim Parrilha Nascimento | Divulgação
Um militar, com a mesma doença e renda semelhante, não enfrenta a mesma cobrança. A diferença entre os dois está no nome que a legislação dá à condição de “inatividade” de cada um.
A Lei nº 7.713, de 1988, estabelece, em seu artigo 6º, inciso XIV, a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas acometidas por determinadas doenças graves, entre elas câncer, cardiopatia grave, cegueira, doença de Parkinson, esclerose múltipla e hepatopatia grave.
O problema está em uma palavra: “reforma”.
O militar não se aposenta nos mesmos moldes do servidor civil. Ao deixar o serviço ativo, pode passar à reserva remunerada ou ser reformado.
Por mais de 15 anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal, adotou o entendimento de que a reserva remunerada também se enquadra no conceito de inatividade para fins da isenção prevista na Lei nº 7.713/1988.
A interpretação não ficou restrita aos tribunais. A própria administração tributária reconheceu o entendimento em diferentes momentos. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), inclusive, possui súmulas que tratam expressamente da reserva remunerada. Em 2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também editou ato orientando seus procuradores a não recorrer em determinadas situações envolvendo a isenção.
Esse cenário, contudo, começou a mudar quando uma Turma Recursal de Rondônia passou a negar o benefício sob o argumento de que a lei menciona expressamente a “reforma”, mas não a “reserva remunerada”.
A controvérsia chegou ao STJ, que decidiu submetê-la ao rito dos recursos repetitivos. O julgamento dará origem a uma tese que deverá ser observada nos processos que tratam da mesma questão. O caso está cadastrado como Tema 1.462.
A Fazenda Nacional já se manifestou pela interpretação restritiva da norma: se o legislador escreveu “reforma”, não caberia ao Judiciário ampliar a hipótese de isenção para alcançar a reserva remunerada.
Foi justamente nesse contexto que o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) ingressou no processo como amicus curiae. Representado pelo advogado João Badari, o instituto defende a manutenção do entendimento que vinha sendo adotado pelo STJ.
O argumento é direto: não se trata de criar uma nova hipótese de isenção, mas de reconhecer a natureza de inatividade da reserva remunerada para fins de aplicação da norma tributária.
Há, ainda, uma questão de isonomia. Se dois brasileiros estão inativos, possuem a mesma renda e enfrentam a mesma doença grave, é razoável que um seja tributado e o outro não apenas porque os estatutos que disciplinam suas carreiras utilizam denominações diferentes para a situação de inatividade?
A resposta passa pela Constituição e pelos princípios da igualdade e da capacidade contributiva. A isenção destinada a pessoas acometidas por doenças graves tem uma finalidade que vai além da simples redução da carga tributária: busca amenizar os efeitos financeiros decorrentes de situações que, em muitos casos, impõem despesas permanentes e elevadas ao contribuinte.
Enquanto o STJ não define a questão, parte dos processos que discutem o tema permanece suspensa. É uma consequência própria do sistema de julgamento de recursos repetitivos: processos que tratam da mesma controvérsia aguardam a definição da tese para que casos semelhantes recebam uma solução uniforme.
O julgamento do Tema 1.462, portanto, vai muito além da discussão sobre uma palavra da lei. O que está em jogo é saber se a interpretação da norma deve privilegiar a literalidade da expressão “reforma” ou considerar a realidade jurídica da inatividade militar e a jurisprudência que, durante anos, reconheceu a reserva remunerada como suficiente para a concessão da isenção.
Para os militares que já receberam o diagnóstico de uma das doenças previstas na legislação, a controvérsia recomenda atenção. O reconhecimento da isenção pode produzir efeitos desde a data do diagnóstico, observadas as regras aplicáveis à restituição dos valores pagos indevidamente.
Há, porém, uma diferença importante entre o momento em que nasce o direito à isenção e o período que pode ser recuperado por meio da restituição. Em regra, a repetição dos valores pagos indevidamente está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Assim, quem recebeu o diagnóstico há oito anos pode ter reconhecido o direito à isenção desde o diagnóstico, mas a recuperação dos valores recolhidos indevidamente não necessariamente alcançará todo esse período.
O STJ terá agora a tarefa de definir se a palavra “reforma”, isoladamente considerada, é suficiente para afastar da proteção tributária os militares que estão na reserva remunerada ou se a interpretação construída pela própria jurisprudência ao longo dos anos deve prevalecer.
Não é uma discussão apenas semântica. Para quem enfrenta uma doença grave, a diferença entre pagar ou não imposto de renda todos os meses pode representar uma parcela importante dos recursos necessários para enfrentar o tratamento. É essa realidade que estará sobre a mesa quando o STJ julgar o Tema 1.462.
*Juan Carlos Serafim Parrilha Nascimento é advogado tributarista e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados