Cedo demais

Regra da Receita que impõe tributação de deságio na aquisição de créditos de ICMS viola o CTN 

Mesmo sem a haver disponibilidade econômica e jurídica real do crédito de ICMS, nova interpretação determina que o contribuinte deve pagar o tributo sobre o ganho antes mesmo de usar os créditos, o que o artigo 43 não permite  

Por Milton Fontes* — Segundo o entendimento da Receita Federal através da solução de consulta Cosit nº 165/2026, de 2 de setembro, o deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS constitui receita tributável para fins de IRPJ e CSLL, devendo ser reconhecido pelo regime de competência no momento da aquisição definitiva do crédito. Ou seja, o contribuinte deve oferecer o ganho no deságio à tributação do IRPJ e CSLL na hora da compra dos créditos, mesmo sem a efetiva realização desse ativo e o efetivo aproveitamento. 

Ou seja, mesmo sem a real disponibilidade econômica e jurídica do crédito de ICMS, o contribuinte deverá oferecer à tributação o ganho antes mesmo de utilizar os créditos. O artigo 43 do CTN não permite isso.  

Sem entrar no mérito de o deságio fazer parte do custo de aquisição, e o que vale é o preço de mercado, a mera aquisição dos créditos de ICMS (o momento em que se adquire um ativo) de um crédito por valor inferior ao nominal não significa, necessariamente, que o adquirente já tenha tido efetivo acréscimo patrimonial disponível.  

O art. 43 do CTN não tributa simplesmente a existência de um ativo contabilmente registrado. Ele tributa a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, isto é, acréscimo patrimonial. 

No momento da aquisição do crédito de ICMS, não existe efetivamente uma riqueza nova disponível jurídica ou economicamente ao adquirente. 

Convém lembrar que, para aproveitar o crédito do ICMS, o contribuinte deve se submeter a diversos procedimentos legais e administrativos para análise desse crédito, além da “demora” não razoável, muitas vezes que ultrapassa 365 dias, levando o contribuinte a impetrar mandado de segurança, para apreciação pela Fazenda. E se a Fazenda indeferir a utilização do crédito? 

Essa disponibilidade efetiva, a que alude o artigo 43 do CTNB, ocorre quando a Fazenda defere a utilização do crédito. Esse é o momento da efetiva disponibilidade do crédito (muito tempo depois da sua aquisição) ou do momento da efetiva utilização. 

Nesse sentido, o STJ (REsp 320.455/RJ) afirmou que a disponibilidade econômica ou jurídica não se confunde com mera expectativa de ganho futuro e potencial, exigindo efetivo acréscimo patrimonial: “Partindo de tais pressupostos, sem a necessidade de maiores digressões, de ordem doutrinária, afigura-se-me escorreita a decisão ora objurgada, porquanto é certo que a disponibilidade econômica ou jurídica da renda só ocorre quando houver real acréscimo patrimonial, não cabendo a tributação sobre mera expectativa de ganho futuro e em potencial” (sic). 

Milton Fontes é tributarista e sócio do Peixoto & Cury Advogados 

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