Opinião

Pau que dá em Chico, dá em Francisco? O caso Moraes, Vorcaro e a República dos iguais

Se houver nulidade, que seja reconhecida tecnicamente; se existirem elementos residuais obtidos de forma lícita, que sejam investigados pelos caminhos adequados

Por Giovanna Guerra* — A pergunta que deveria orientar qualquer discussão sobre o Estado Democrático de Direito é simples: as mesmas garantias e regras do processo penal valem para todos, inclusive quando o potencial investigado ocupa uma das posições mais poderosas da República?

Foto: Divulgação

As recentes revelações envolvendo Daniel Vorcaro, Banco Master e o ministro Alexandre de Moraes exigem que essa discussão seja feita para além das paixões políticas. O que está em jogo não é apenas o nome de quem aparece nas mensagens encontradas pela Polícia Federal, mas a forma como o sistema de Justiça deve funcionar quando fatos potencialmente relevantes envolvem autoridades que também integram o próprio sistema responsável por julgá-los.

Durante a investigação envolvendo o Banco Master, a Polícia Federal teve acesso ao celular de Daniel Vorcaro, apreendido regularmente no curso das diligências. Na análise do aparelho, foram encontradas mensagens encaminhadas a um contato identificado como Alexandre de Moraes. Entre os conteúdos divulgados estão questionamentos feitos pelo banqueiro antes de sua prisão sobre a possibilidade de deixar o país e sobre acontecimentos relacionados à investigação.

É importante, entretanto, fazer uma distinção essencial: pergunta não é resposta. Parte relevante das respostas não foi recuperada porque as mensagens foram enviadas em modo de visualização única. Portanto, o material divulgado pode justificar a abertura ou o aprofundamento de uma investigação, mas, isoladamente, não permite concluir que Alexandre de Moraes tenha transmitido informações sigilosas, interferido em uma investigação ou cometido qualquer crime.

Essa cautela não é privilégio de autoridades. É uma exigência do próprio processo penal. A presunção de inocência deve existir independentemente da posição ocupada pelo investigado.

É justamente nesse ponto que surge a discussão sobre a validade do relatório produzido pela Polícia Federal. O procurador-geral da República, Paulo Gonet, pediu a sua nulidade. O argumento central é que juiz não pode assumir função investigativa. O artigo 3º-A do Código de Processo Penal estabelece a estrutura acusatória do processo penal e impede a iniciativa do juiz na fase de investigação.

Em um sistema acusatório, as funções são delimitadas. A polícia investiga, o Ministério Público exerce a função acusatória e o Judiciário controla a legalidade dos atos e julga. Quando o juiz passa a atuar diretamente na investigação, surge um problema institucional: aquele que deveria manter distância para posteriormente avaliar as provas passa a participar da própria construção do material investigativo.

Segundo a tese apresentada pela Procuradoria-Geral da República, André Mendonça teria ultrapassado esse limite ao determinar diligências que acabaram direcionadas à investigação de pessoas determinadas, inclusive outro ministro do Supremo, sem provocação da Procuradoria. Se os elementos envolvessem outro integrante do Supremo Tribunal Federal, também haveria a discussão sobre a necessidade de encaminhamento da questão à Presidência e ao Plenário da Corte.

Mas existe outro lado da controvérsia que não pode ser ignorado.

O celular de Daniel Vorcaro não teria sido apreendido com o objetivo de investigar Alexandre de Moraes. O aparelho já fazia parte de uma investigação regular relacionada ao Banco Master. As mensagens foram encontradas durante a análise de um dispositivo que já estava legalmente em poder das autoridades.

Essa diferença é juridicamente relevante. Uma coisa é determinar à Polícia Federal que investigue especificamente um ministro. Outra, completamente diferente, é encontrar, durante uma diligência legítima, elementos que possam apontar para fatos ou interlocutores relevantes à investigação.

É justamente por isso que a validade do relatório precisa ser analisada juridicamente, e não de acordo com a conveniência de quem aparece no conteúdo. Se houve violação da estrutura acusatória e a diligência foi determinada fora dos limites legais, a consequência deve ser reconhecida. Se, por outro lado, os elementos foram encontrados de maneira fortuita durante a análise legítima de uma prova regularmente apreendida, essa circunstância também precisa ser considerada.

As garantias processuais não podem mudar de acordo com o CPF ou o cargo de quem está envolvido.

O ponto mais sensível, porém, está na forma como uma investigação dessa natureza deve ser conduzida quando envolve autoridades com enorme influência institucional sobre os próprios órgãos responsáveis por investigar e julgar.

É nesse contexto que também aparece a discussão sobre medidas cautelares. Uma cautelar não é uma punição. Não representa condenação nem declaração de culpa. Medidas como afastamento, restrições de contato, limitação de acesso a determinados ambientes ou outras providências podem existir justamente para preservar uma investigação e impedir eventual interferência sobre provas, testemunhas ou atos processuais.

É estranho, portanto, que o vocabulário das cautelares desapareça quando a controvérsia alcança o topo da estrutura do Estado.

Se houver uma hipótese concreta de utilização da influência funcional para obtenção de informações ou interferência em investigações, discutir um eventual afastamento cautelar não significa presumir culpa. Significa avaliar se existe risco à independência objetiva da apuração.

O próprio Supremo Tribunal Federal construiu, ao longo dos anos, uma jurisprudência rigorosa sobre medidas cautelares destinadas a impedir que agentes públicos interfiram em investigações. A pergunta que se coloca agora é simples: por que a mesma lógica não poderia ser discutida quando a suspeita alcança autoridades do mais alto escalão do Judiciário?

A toga deveria aumentar a responsabilidade institucional, não diminuir a aplicação das regras.

A gravidade política das mensagens também não pode servir de justificativa para o abandono das garantias processuais. Se houve ilegalidade, ela precisa ser reconhecida. Se não houve, a investigação deve prosseguir dentro dos limites legais. O processo penal não pode ser utilizado como instrumento de vingança travestido de legalidade, mas também não pode se transformar em um sofisticado sistema de garantias para autoridades enquanto as medidas cautelares permanecem disponíveis para todos os demais.

A velha expressão popular — “pau que dá em Chico, dá em Francisco” — pode ser traduzida para a linguagem constitucional como igualdade perante a lei.

O caso Banco Master oferece ao Supremo Tribunal Federal uma oportunidade institucional rara. Não para condenar previamente Alexandre de Moraes, transformar mensagens incompletas em prova definitiva ou sacrificar o sistema acusatório diante da gravidade dos fatos. Mas para demonstrar que as regras também valem para aqueles que ocupam os espaços mais altos da República.

Se houver nulidade, que seja reconhecida tecnicamente. Se existirem elementos residuais obtidos de forma lícita, que sejam investigados pelos caminhos adequados. Se houver risco concreto de interferência, que sejam discutidas as medidas cautelares necessárias.

E, se ao final ficar comprovado que informações sigilosas foram transmitidas ou que a função pública foi utilizada para favorecer interesses privados, que haja responsabilização na exata medida prevista pela lei.

Isso não é perseguição. Não é ataque ao Judiciário. É simplesmente viver em uma República e em um Estado Democrático de Direito.

A lei não pode ser pesada para o cidadão comum e mais leve na Praça dos Três Poderes. A coroa, afinal, nunca pertenceu aos ministros. Em uma República, a coroa é do povo — e ministros do Supremo Tribunal Federal também devem prestar contas a ele.

*Giovanna Guerra é advogada criminalista

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