Opinião

Corra que a falência da Oi vem aí

Direito da Insolvência não deve salvar empresas inviáveis; ao contrário: torna ainda mais importante um sistema capaz de reconhecer rapidamente quem pode ser recuperado e quem deve sair do mercado

Por Daniel Báril* —Corra que a Polícia Vem Aí! 33⅓” era o terceiro filme de uma franquia em que a própria repetição já fazia parte da piada. Com a Oi, o roteiro é parecido, só que sem graça nenhuma para quem está do lado de dentro do processo.

Foto: Divulgação

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) rejeitou agravos de instrumento movidos por instituições financeiras e confirmou a falência que a 7ª Vara Empresarial havia decretado em novembro de 2025, decisão suspensa desde então pelos recursos dos bancos. Encerra-se, assim, a segunda recuperação judicial da companhia e uma trajetória que se estende por quase uma década.

A primeira recuperação foi requerida em 2016, com dívida de aproximadamente R$ 65 bilhões, e encerrada em 2022. Menos de um ano depois, a companhia voltou ao Judiciário, desta vez com passivo de cerca de R$ 44 bilhões. Agora, a recuperação acabou novamente. E a falência chegou.

É difícil olhar para essa sequência sem perguntar: o que, afinal, fracassou?

A resposta mais fácil seria a gestão. Certamente há decisões empresariais que precisam ser consideradas, mas o caso é grande demais para ser reduzido a isso. A companhia talvez represente também um dos maiores testes de estresse já enfrentados pelo sistema brasileiro de insolvência.

A primeira recuperação foi extraordinariamente complexa. Envolveu dezenas de bilhões de reais em dívidas, milhares de credores, disputas societárias, venda de ativos e sucessivas tentativas de reorganização. Parte relevante do passivo foi reestruturada, a operação de telefonia móvel foi alienada e a infraestrutura de fibra passou por profunda transformação. Ao final, a Oi era muito diferente daquela que havia ingressado no processo em 2016.

A recuperação judicial busca superar uma crise econômico-financeira, preservando a atividade, os empregos e os interesses dos credores quando isso é economicamente possível. A venda de ativos pode ser parte legítima desse processo. O problema aparece quando a reorganização do balanço não é acompanhada pela recuperação do negócio.

Uma segunda recuperação pode ser necessária. Empresas enfrentam novas crises e nenhum plano consegue prever o futuro. Mas um novo pedido poucos meses depois do encerramento do anterior deveria ser excepcional e provocar uma pergunta: por que a primeira recuperação não produziu uma solução duradoura?

Se o problema é predominantemente financeiro, alongamento de dívidas, redução de juros, conversão em capital, venda de ativos ou novos recursos podem devolver condições de operação à empresa. Mas, se o negócio não gera caixa suficiente para sustentar sua estrutura, nenhuma engenharia financeira será suficiente. É possível reorganizar uma dívida, mas é muito mais difícil em um negócio que deixou de ser economicamente viável.

A decisão que decretou a falência em primeira instância apoiou-se em manifestações e laudos que apontaram, entre outros aspectos, indícios de esvaziamento patrimonial, fornecimento de informações equivocadas e contratação de profissionais por valores incompatíveis com a situação recuperacional. O quadro levou ao afastamento da diretoria e do conselho de administração.

Ainda assim, seria injusto atribuir a falência exclusivamente à gestão ou ao chamado “Custo Brasil”. Telecomunicação é uma atividade intensiva em capital, fortemente regulada e que exige investimentos permanentes. Custo do capital, complexidade regulatória, carga tributária, insegurança jurídica e dificuldades para investimentos de longo prazo afetam a capacidade das empresas brasileiras de competir.

Isso não significa que o Direito da Insolvência deve salvar empresas inviáveis. Ao contrário: torna ainda mais importante um sistema capaz de reconhecer rapidamente quem pode ser recuperado e quem deve sair do mercado.

A recuperação judicial é uma ferramenta importante, mas não é uma máquina de produzir viabilidade. Pode reorganizar passivos, criar tempo, permitir a venda ordenada de ativos e facilitar novos financiamentos. Não consegue, porém, criar margem, demanda, produtividade ou competitividade.

Por isso, também é preciso olhar para o momento em que uma empresa ingressa em recuperação. Quanto mais tarde a crise é enfrentada, menor tende a ser o valor preservável. E quanto mais tempo uma companhia economicamente inviável permanece em recuperação, maior pode ser a destruição de valor para credores, trabalhadores e fornecedores.

A Oi chega à falência com aproximadamente R$ 44 bilhões em dívidas, patrimônio líquido negativo superior a R$ 22 bilhões e cerca de 164 mil credores. O desafio agora será transformar os ativos remanescentes em recursos, preservar o que ainda tiver valor e administrar uma operação que envolve serviços de relevância pública.

Isso está longe de ser simples. Falências brasileiras podem ser caras, longas e excessivamente litigiosas. A realização de ativos pode levar anos, disputas processuais consomem recursos e o tempo pode deteriorar seu valor econômico.

Se uma empresa é viável, a recuperação judicial precisa dar a ela condições para sobreviver. Se é inviável, a falência precisa liquidá-la com rapidez e preservar o máximo possível de valor. O pior cenário é permanecer durante anos entre esses dois mundos.

Nesse caso, a utilização da recuperação judicial fracassou, pois o instituto não tem o dever de transformar uma atividade economicamente inviável em um negócio saudável. Mas o caso da Oi deixa duas perguntas: estamos conseguindo distinguir, com a velocidade necessária, as empresas que podem ser recuperadas daquelas que precisam ser liquidadas? E conseguimos executar qualquer um desses caminhos com eficiência?

33 e 1/3 rpm é a velocidade de um disco de vinil. É tentador pensar na Oi como esse disco, girando no mesmo sulco: recuperação, alienação de ativos, nova crise, nova recuperação judicial, falência. O sistema de insolvência não deve impedir que a música toque. Mas deveria se perguntar, antes do fim do álbum, se já não é hora de tirar o vinil da vitrola e acabar de vez com a música.

*Daniel Báril é sócio coordenador da área de insolvência e reestruturação de Silveiro Advogados, possui especialização em reestruturação e investimento em empresas em dificuldade financeira pela Wharton School, em recuperação de empresas e em liderança empresarial e comunitária pelo Insper-SP e formação em “The Art of Persuasive Writing and Public Speaking” pela Harvard University. 

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