01 de setembro de 2026 às 18:00
Atualizado em 01 de setembro de 2026 às 17:48
Uma doação de R$ 10 milhões custa hoje R$ 400 mil em São Paulo. Dependendo de qual projeto de lei prosperar na Assembleia Legislativa do Estado, essa conta pode cair para cerca de R$ 265 mil ou dobrar. A diferença é fruto da regulamentação da reforma tributária pela lei complementar nº 227/2026, que trouxe mudanças importantes para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) que agora precisam ser absorvidas, uma a uma, pelas legislações estaduais.
Entre as principais alterações estão a obrigatoriedade de alíquotas progressivas, a adoção do valor de mercado como referência para a base de cálculo e novas regras para a avaliação de participações societárias. A progressividade deixou de ser uma faculdade do Estado e passou a ser obrigação, com teto atualmente fixado em 8% pelo Senado Federal. A LC 227/2026 detalhou como aplicar essa regra e, principalmente, redefiniu a base de cálculo: quotas e ações sem negociação em bolsa passam a ser avaliadas pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, somado ao fundo de comércio.
Para Vanessa Cardoso, advogada tributarista e fundadora do VCI Law, é justamente aí que está o ponto mais sensível da mudança. “Em holdings familiares constituídas há muitos anos, o valor contábil das quotas costuma ficar muito abaixo do valor econômico real dos ativos. Quando a base de cálculo passa a ser o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio, essa mudança de base pesa mais no bolso do contribuinte do que qualquer aumento de alíquota”, afirma.
Cada Estado é um caso
O ritmo de adaptação varia de um Estado para outro. São Paulo aplica hoje alíquota fixa de 4%, prevista na lei nº 10.705/2000, e dois projetos em tramitação na Alesp têm desenhos opostos: o PL 7/2024 propõe faixas de 2%, 4%, 6% e 8%, enquanto o PL 409/2025 mantém o teto atual em 4% e o distribui em faixas de 1%, 2%, 3% e 4%. Este último já recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, mas nenhum dos dois tem data de votação no plenário.
Dependendo do texto aprovado, o Estado poderá apenas redistribuir a carga atual, aliviando o imposto sobre transmissões menores, ou elevar a tributação de grandes patrimônios até o teto constitucional — o que explica a diferença de mais de R$ 500 mil no cenário de uma doação de R$ 10 milhões.
Em Minas Gerais, onde a alíquota vigente é de 5%, o Executivo estadual enviou neste ano emenda ao PL 2.881/2024 propondo faixas de 3%, 5% e 8% para herança e de 2%, 4% e 6% para doação. A proposta ainda depende de deliberação em dois turnos na Assembleia mineira e pode mudar até a votação final.
Se o modelo for aprovado como está, o Estado passará a cobrar menos nas transmissões de menor valor e significativamente mais nas grandes heranças. Já o Espírito Santo segue no estágio inicial: permanece em vigor a alíquota única de 4%, prevista na lei estadual 10.011/2013, sem que exista nem sequer um projeto de lei protocolado tratando da adequação à LC 227/2026 — a Secretaria da Fazenda confirma a alíquota atual em suas orientações mais recentes.
O Rio de Janeiro parte de uma posição diferente dos vizinhos, porque já possui sistema progressivo, com alíquotas de 4% a 8%, e já adota como regra o valor de mercado do bem ou direito para determinar a base de cálculo. O impacto da reforma, portanto, tende a ser menor do que em São Paulo, Minas Gerais ou Espírito Santo.
Ainda assim, poderá ser necessária uma revisão técnica da legislação fluminense: a LC 227/2026 determina que a progressividade considere o valor do quinhão, do legado ou da doação e prevê a aplicação das faixas de forma sucessiva, critérios que não são integralmente idênticos aos hoje adotados no Estado. Mesmo quem já cobra alíquotas progressivas, portanto, precisará verificar a compatibilidade do seu modelo com as novas normas gerais.
Falta adaptação
Nada disso, contudo, produz efeitos automáticos. A LC 227/2026 estabelece normas gerais nacionais sobre o ITCMD, mas o imposto continua sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal. Quando a adaptação da legislação estadual resultar em aumento efetivo da carga tributária — seja pela elevação da alíquota, seja pela ampliação da base de cálculo —, devem ser respeitadas as limitações constitucionais ao poder de tributar: a Constituição veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que tiver sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o imposto e também antes de decorridos 90 dias de sua publicação. Como regra, as anterioridades anual e nonagesimal se somam. Uma lei estadual publicada em setembro de 2026 só seria aplicável a partir de 1º de janeiro de 2027; publicada em dezembro, seus efeitos ficariam para 1º de abril de 2027.
É esse calendário que transforma os próximos meses em um período decisivo para quem tem patrimônio a transmitir. “A aprovação de uma lei estadual ainda neste ano poderá definir não apenas quanto será pago de ITCMD, mas também a partir de quando a nova tributação poderá ser exigida. Para contribuintes com patrimônios relevantes, a diferença entre concluir uma operação sob a legislação atual ou depois da entrada em vigor das novas regras pode ser substancial”, avalia a advogada, para quem a discussão deixou de ser federal e passou a ser das Assembleias Legislativas.
A especialista pondera, no entanto, que a janela não deve ser lida como um convite à pressa. “Antecipar uma doação apenas para fugir de uma possível alteração de alíquota, sem que a estrutura faça sentido para a família, costuma gerar problemas maiores do que o imposto que se pretendia economizar. O planejamento sucessório precisa ser construído com base em uma análise detalhada do patrimônio e interesses de cada familiar. O momento pede acompanhamento próximo da tramitação nos Estados e revisão das estruturas já existentes, especialmente das holdings, para medir o efeito da nova base de cálculo antes de qualquer decisão”, conclui Vanessa Cardoso.