Opinião

Reforma Tributária: transição exige conformidade, não punição

Mais do que um período de tolerância, a transição deve ser compreendida como uma etapa de preparação; é um investimento indispensável para reduzir riscos futuros e garantir a correta aplicação do novo modelo

João Graça
Foto: Divulgação

Por João Alberto Graça* — A possibilidade de que a aplicação efetiva das multas relacionadas às novas obrigações acessórias da Reforma Tributária seja postergada para 2027 reacendeu um debate que vai muito além do calendário fiscal. Em jogo está a forma como o Estado pretende conduzir a maior transformação do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988: pela orientação aos contribuintes ou pela punição imediata.

A discussão é especialmente relevante porque a complexidade da mudança não encontra paralelo na história recente da administração tributária nacional. A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou profundamente a tributação sobre o consumo ao substituir, de maneira gradual, PIS, Cofins, ICMS e ISS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A regulamentação foi consolidada pela Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente complementada pela Lei Complementar nº 227/2026, que instituiu o Comitê Gestor do IBS, disciplinou o processo administrativo tributário do novo imposto e promoveu ajustes importantes nas regras de fiscalização, conformidade e sanções.

Na sequência, o Decreto nº 12.955/2026 regulamentou diversos dispositivos da legislação complementar, estabelecendo que parcela significativa dos procedimentos operacionais será disciplinada por atos normativos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Em outras palavras, o novo sistema jurídico já existe, mas sua operacionalização ainda está em construção.

Essa distinção é fundamental. A legislação entrou em vigor, porém a implementação prática depende de uma extensa cadeia de providências técnicas: adaptação dos documentos fiscais eletrônicos, integração dos sistemas da União, dos Estados e dos Municípios, revisão dos cadastros fiscais, parametrização dos softwares de gestão empresarial, desenvolvimento de plataformas tecnológicas e publicação de inúmeros atos infralegais indispensáveis ao funcionamento cotidiano do modelo.

Dificilmente haveria ambiente mais inadequado para inaugurar um ciclo de fiscalização punitiva. Não por falta de obrigação legal dos contribuintes, mas porque o próprio Estado ainda está estruturando os instrumentos necessários para que essas obrigações possam ser plenamente cumpridas.

Essa percepção parece estar presente nas próprias administrações tributárias. A Receita Federal tem sinalizado que a primeira fase da implementação deve privilegiar uma política de conformidade orientada, permitindo que inconsistências sejam corrigidas antes da adoção de medidas sancionatórias. O Comitê Gestor do IBS, por sua vez, ainda terá papel decisivo na definição de diversos procedimentos essenciais para o funcionamento do novo sistema. Em âmbito local, algumas administrações seguem a mesma lógica. O Distrito Federal, por exemplo, divulgou cronograma oficial que trata 2026 como período de adaptação dos contribuintes às novas exigências da reforma.

Essa postura não representa qualquer flexibilização do dever de cumprir a legislação tributária. Ao contrário, constitui uma aplicação concreta de princípios estruturantes do Estado de Direito, como a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima, a razoabilidade e a proporcionalidade. Não seria compatível com esses princípios exigir conformidade absoluta quando as próprias regras operacionais ainda se encontram em fase de consolidação.

Mais do que um período de tolerância, a transição deve ser compreendida como uma etapa de preparação. Empresas precisarão revisar cadastros, reconfigurar sistemas, validar critérios de creditamento, testar documentos fiscais eletrônicos, capacitar equipes e fortalecer mecanismos internos de governança tributária. Trata-se de um investimento indispensável para reduzir riscos futuros e garantir a correta aplicação do novo modelo.

A própria experiência brasileira demonstra que grandes projetos de modernização tributária sempre foram acompanhados por períodos de adaptação. Assim ocorreu com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), do eSocial e da EFD-Reinf. Em todos esses casos, a administração tributária priorizou fases de testes, ajustes e orientação antes da consolidação plena do regime sancionatório. Não há razão para que a maior reforma tributária das últimas décadas siga caminho diverso.

A cultura contemporânea de administração tributária também caminha nessa direção. Em diversas jurisdições, a fiscalização deixou de atuar exclusivamente sob uma lógica repressiva para incorporar mecanismos de conformidade cooperativa, nos quais Estado e contribuinte compartilham o objetivo de reduzir erros, aumentar a transparência e elevar os níveis de cumprimento espontâneo das obrigações fiscais. O sucesso do novo sistema brasileiro dependerá, em grande medida, da capacidade de incorporar essa mudança de paradigma.

A Reforma Tributária não será julgada apenas pelo desenho constitucional que instituiu CBS e IBS nem pela qualidade técnica de sua legislação complementar. Seu verdadeiro teste ocorrerá na implementação cotidiana, quando milhões de empresas precisarão adaptar seus processos e quando as administrações tributárias terão de demonstrar capacidade de coordenação entre os diversos entes federativos.

Nesse cenário, adiar a aplicação efetiva das penalidades não significa enfraquecer a fiscalização. Significa reconhecer que a conformidade nasce da previsibilidade, da orientação e da estabilidade normativa. A punição continua sendo instrumento legítimo e necessário, mas sua eficácia depende de um pressuposto elementar: que todos tenham condições reais de compreender e cumprir as novas regras.

Uma reforma dessa dimensão exige firmeza institucional, mas também maturidade jurídica. E maturidade, neste momento, significa compreender que orientar primeiro é, muitas vezes, a forma mais eficiente de fiscalizar depois.

*João Alberto Graça é advogado, consultor em Direito Tributário, Societário e Governança Corporativa

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