Responsabilidade patrimonial

STJ reconhece fraude à execução fiscal mesmo antes da citação formal do sócio

Fazenda passa a ter um argumento adicional para questionar alienações patrimoniais feitas por sócios que já atuavam no processo em nome da empresa

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Foto: Magnific

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou em 4 de agosto o Recurso Especial nº 2.117.867/RS, que analisou os limites da fraude à execução fiscal quando envolver sócios-administradores de empresas devedoras. O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, contou com maioria de votos dos ministros da 1ª Turma para negar provimento ao recurso do contribuinte.

A questão central do processo era saber se a ciência inequívoca do redirecionamento da execução fiscal, demonstrada, por exemplo, por atos processuais praticados pelo sócio em defesa da empresa executada, pode ser equiparada à citação formal para fins de configuração da fraude prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN). O caso se diferencia da tese já firmada pelo STJ no Tema nº 290 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.141.990/PR), onde a Primeira Seção definiu que, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a inscrição do crédito em dívida ativa para que se presuma fraudulenta a alienação de bens pelo sujeito passivo. No REsp 2.117.867/RS, porém, o cenário é diferente: o sócio-administrador alienou imóvel antes de ser citado no redirecionamento da execução fiscal, não constava como sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa (CDA), e sua responsabilidade decorreu exclusivamente de decisão judicial posterior.

Até o momento, ambas as Turmas de Direito Público do STJ vinham convergindo em sentido favorável ao contribuinte. Decisões da Primeira Turma, como o AgInt no REsp 1.926.717/MG (rel. min. Regina Helena Costa) e o AgInt no REsp 1.550.622/PR (rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho), exigiam a citação válida do sócio como pressuposto para a caracterização da fraude, quando seu nome não consta da CDA. Na Segunda Turma, o entendimento era o mesmo, conforme os precedentes REsp 2.087.807/SP (rel. min. Teodoro Silva Santos), AgInt no REsp 1.662.271/PE (rel. min. Francisco Falcão) e REsp 1.692.251/RS (rel. min. Herman Benjamin). No julgamento, o Ministro Relator Gurgel de Faria votou pelo provimento do recurso do contribuinte, acompanhado pelo Ministro Benedito Gonçalves. No entanto, a Ministra Regina Helena Costa abriu divergência para negar provimento, sendo seguida pelos Ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina (Presidente), o que formou a maioria.

A partir da confirmação da tese da divergência, a Fazenda Pública passará a contar com um novo fundamento para alcançar alienações de bens realizadas antes da citação formal do sócio, desde que consiga demonstrar que ele tinha conhecimento efetivo da execução fiscal. Do lado dos contribuintes, o precedente acende um sinal de alerta: qualquer ato de participação processual em nome da pessoa jurídica executada, como a apresentação de defesas ou a interposição de recursos, poderá ser invocado como prova de ciência inequívoca, antecipando, na prática, os efeitos da citação. Embora o julgamento ocorra no âmbito da Primeira Turma e, portanto, não se trate de precedente qualificado sob o rito dos recursos repetitivos, sem eficácia vinculante, o desfecho do caso tende a se tornar importante referência para o planejamento patrimonial de sócios-administradores de empresas com passivo fiscal e para a atuação das Procuradorias na constrição de bens de terceiros responsáveis.

Carlos Felix, coordenador da área tributária do Loeser e Hadad Advogados, destaca o impacto prático da decisão: “Com essa virada de entendimento da Primeira Turma, a Fazenda passa a ter um argumento adicional para questionar alienações patrimoniais feitas por sócios que já atuavam no processo em nome da empresa, mesmo antes de serem formalmente citados no redirecionamento. Isso amplia consideravelmente o risco para administradores que, ao defender a companhia, acabam gerando evidências de ciência que podem ser usadas contra seu patrimônio pessoal. O alerta vale especialmente para aqueles que confiavam na jurisprudência consolidada até então, que exigia a citação formal como marco temporal para a configuração da fraude.”

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