Escritura pública é segurança jurídica
Por Walter Vieira Ceneviva* — Segurança jurídica é boa e todos gostamos dela. Onde a regra legal é conhecida e uniformemente aplicada, vicejam a economia e a paz social....
Opinião
Por que a afirmação da taxatividade convive com a ampliação prática das exceções, e o que isso representa para a defesa patrimonial do executado
Por Alessandro Carlo Meliso Rodrigues e Daniela Poli Vlavianos* – Há poucos temas em que o Superior Tribunal de Justiça repete com tanta firmeza uma premissa e, ao mesmo tempo, a submete a tanta pressão prática quanto a impenhorabilidade do bem de família. O enunciado é conhecido e reiterado: as exceções do art. 3º da Lei 8.009/1990 formam rol taxativo, insuscetível de interpretação extensiva ou analógica. A realidade forense, contudo, revela um movimento mais sutil: uma erosão que não se realiza pela criação aberta de novas exceções, mas pela ampliação do alcance das hipóteses já existentes e, sobretudo, pela redistribuição do ônus probatório.
Compreender esse descompasso é condição para uma defesa patrimonial eficaz do executado.
A Lei 8.009/1990 tornou impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, subtraindo-o à responsabilidade por dívidas de qualquer natureza, ressalvadas as exceções que ela própria enumera. Não se trata de mero privilégio processual do devedor, mas de instrumento de concretização do direito social à moradia, inscrito no art. 6º da Constituição. É por essa razão que a proteção ostenta natureza de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. Sua arguição, contudo, não é temporalmente ilimitada: deve ocorrer antes da consumação da expropriação e não autoriza a rediscussão de questão já decidida, hipótese em que incide a preclusão consumativa.
A vocação protetiva da lei explica a leitura ampliativa que o STJ historicamente conferiu ao âmbito de incidência da regra de impenhorabilidade. A proteção alcança o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas, e não apenas o núcleo familiar em sentido estrito, conforme a Súmula 364. Abrange também o único imóvel residencial locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou a moradia da família, nos termos da Súmula 486. A Terceira Turma reconheceu, ainda, que a proteção pode alcançar os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel em fase de aquisição destinado à moradia familiar. Nesses casos, a constrição dos direitos aquisitivos, embora admitida em abstrato pelo art. 835, XII, do CPC, deve ceder diante da finalidade residencial comprovada, ressalvadas as exceções legais e as situações de fraude ou má-fé.
A afirmação da taxatividade não é retórica vazia. Ela cumpre função dogmática precisa: impede que o intérprete, movido pela legítima preocupação com a satisfação do crédito, crie hipóteses de penhorabilidade que o legislador não previu. As exceções do art. 3º são, por isso, de interpretação estrita. Quando o STJ protege os direitos aquisitivos vinculados à aquisição da moradia ou afasta a constrição de imóvel cuja destinação residencial esteja comprovada, extrai da taxatividade a sua consequência natural: a penhora somente se legitima quando os fatos do caso concreto se enquadram, de maneira rigorosa, em uma das exceções legais.
O flanco pelo qual a proteção se estreita não é o da criação de exceções novas, mas o da ampliação das já existentes. O exemplo mais eloquente é o Tema 1.261, julgado pela Segunda Seção em 2025. A exceção do art. 3º, V, que autoriza a penhora do imóvel oferecido em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, foi, de um lado, delimitada: o STJ afirmou que ela somente incide quando a dívida garantida tiver sido constituída em benefício da própria entidade familiar. A mera vinculação do imóvel a dívida de pessoa jurídica, portanto, não basta para afastar a proteção legal.
De outro lado, porém, o mesmo precedente distribuiu o ônus da prova de modo que, em determinada configuração societária, tensiona a lógica protetiva. Quando o imóvel é dado em garantia por um dos sócios da pessoa jurídica, presume-se a impenhorabilidade, cabendo ao credor demonstrar que o débito reverteu em benefício da família. Quando, porém, os únicos sócios da sociedade são os próprios titulares do imóvel hipotecado, a orientação se inverte: a regra passa a ser a penhorabilidade, e incumbe aos proprietários demonstrar que a dívida social não se reverteu em proveito da entidade familiar. Para a pequena empresa familiar, na qual as esferas empresarial e doméstica frequentemente mantêm intensa interdependência econômica, essa prova negativa pode ser especialmente complexa e, na prática, decisiva para a preservação da moradia.
O mesmo fenômeno se manifesta, sob fundamento diverso, na exceção da fiança locatícia. A Súmula 549 e o Tema 1.091 do STJ, em consonância com a tese de constitucionalidade firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.127, consolidaram a penhorabilidade do bem de família do fiador, inclusive em contrato de locação comercial. Aqui não se trata propriamente de dilatação interpretativa de uma hipótese legal, pois a exceção está expressamente prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. O ponto de tensão reside na opção jurídica de fazer prevalecer a garantia do crédito locatício sobre a moradia do fiador, ainda que a obrigação principal seja alheia.
A taxatividade das exceções não impede, contudo, o afastamento da proteção quando a própria constituição do bem de família decorrer de fraude, abuso de direito ou comportamento contraditório do devedor. Nesses casos, a penhorabilidade não resulta da criação jurisprudencial de uma nova hipótese no art. 3º, mas da impossibilidade de utilizar uma norma de ordem pública para legitimar conduta contrária à boa-fé. A distinção é decisiva: a repressão à fraude preserva a integridade do sistema; a ampliação analógica das exceções altera o alcance da proteção definida pelo legislador. Cabe ao julgador identificar, com base em fatos concretamente provados, em qual dessas situações o caso se enquadra.
Do confronto entre o discurso e a prática emerge uma tensão metodológica que a defesa do executado deve saber explorar. Se as exceções são taxativas e de interpretação estrita, a incidência de cada uma delas exige prova segura de seus pressupostos. A presunção de penhorabilidade fixada para a hipótese em que os únicos sócios são também os titulares do imóvel, embora vinculante nos casos abrangidos pelo Tema 1.261 e justificada pela tutela da boa-fé, desloca para o executado o encargo de afastar a incidência da exceção. A estratégia defensiva deve, portanto, concentrar-se tanto na delimitação precisa do precedente quanto na demonstração documental da destinação empresarial do crédito e da ausência de proveito familiar.
A rigor, a taxatividade do art. 3º não disciplina apenas quais dívidas excepcionam a impenhorabilidade; ela também condiciona o modo de comprovação dos fatos que autorizam a constrição. Fora da hipótese específica de inversão probatória estabelecida no Tema 1.261, cabe ao credor demonstrar o enquadramento da dívida em uma exceção legal. Esse argumento é coerente com a natureza de ordem pública do instituto e com sua função constitucional. O precedente repetitivo, embora tenha delimitado a exceção hipotecária, preserva espaço legítimo para o distinguishing quando a composição societária, a titularidade do imóvel ou a destinação do crédito não coincidirem com a moldura fática da tese firmada.
No plano prático, a proteção do bem de família se constrói sobre prova e tempestividade. Prova, porque a destinação residencial do imóvel e, quando for o caso, a reversão da renda locatícia à subsistência ou à moradia da família constituem pressupostos fáticos da impenhorabilidade e devem ser demonstrados com documentação idônea, e não apenas afirmados. Tempestividade, porque, embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública e possa ser suscitada por simples petição nas instâncias ordinárias, sua alegação encontra limites. O STJ afasta a possibilidade de invocá-la depois de consumada a arrematação e reconhece a preclusão consumativa quando a mesma questão já tiver sido expressamente decidida.
Essa demonstração deve ser construída desde a primeira manifestação defensiva, mediante matrícula atualizada, contas de consumo, correspondências, declarações fiscais, comprovantes de despesas familiares, documentos escolares e médicos vinculados ao endereço e, quando necessário, ata notarial. No imóvel locado, devem ser apresentados o contrato de locação, os extratos de recebimento dos aluguéis e os comprovantes de que a renda é destinada à subsistência ou ao custeio da moradia familiar. Nas garantias prestadas em favor de pessoa jurídica, tornam-se essenciais os contratos empresariais, os extratos bancários e os documentos contábeis capazes de demonstrar a destinação efetiva do crédito.
Nas hipóteses de garantia real, a linha de defesa passa por demonstrar a ausência de benefício à entidade familiar: comprovar que a dívida garantida atendeu a finalidade exclusivamente empresarial ou a interesse estranho ao núcleo doméstico, observada a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.261. Quando a constrição recair sobre direitos aquisitivos de imóvel financiado, os precedentes da Terceira Turma oferecem fundamento para afastá-la se estiver comprovado que o bem é destinado à moradia permanente da família, ressalvadas as hipóteses legais e a má-fé. Em qualquer configuração, convém manejar a taxatividade não como slogan, mas como técnica: cada exceção invocada pelo exequente deve ser confrontada com sua moldura legal estrita e com os fatos efetivamente provados, sem espaço para analogias que ampliem a restrição ao direito de moradia.
A impenhorabilidade do bem de família permanece, no direito brasileiro, uma proteção robusta, mas sua efetividade depende do tratamento rigoroso dos fatos, da prova e do momento processual adequado. O STJ reafirma a taxatividade do art. 3º da Lei 8.009/1990; ao mesmo tempo, define presunções e distribui encargos probatórios que podem ampliar, na prática, o alcance das exceções. Entre a taxatividade normativa e a erosão concreta da proteção, a defesa do executado deve exigir o enquadramento estrito da dívida, produzir prova consistente da destinação residencial do bem e, quando necessário, demonstrar a ausência de benefício familiar. Manter a coerência entre a excepcionalidade da penhora e a tutela constitucional da moradia, caso a caso, é a tarefa de quem defende o patrimônio mínimo da família.
Alessandro Carlo Meliso Rodrigues é advogado (MLAW Advogados) e mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Clássica de Lisboa
Daniela Poli Vlavianos é sócia do Poli, Porto & Andreghetto Advogados
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