Por Gabriela Junqueira Franco* — A transação tributária consolidou-se, nos últimos anos, como um dos principais instrumentos de regularização de passivos fiscais no âmbito federal. O mecanismo, que era inicialmente uma alternativa extraordinária, de tempos em tempos, que alcançava apenas determinados contribuintes em dificuldades financeiras, passou a integrar de forma permanente a política de administração fiscal e de recuperação dos créditos fazendários. O que temos visto são possibilidades permanentes, embora com algumas mudanças na qualificação dos contribuintes e/ou créditos elegíveis.
Atualmente, novas oportunidades de negociação foram abertas tanto pela Receita Federal quanto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Embora os programas tenham em comum a possibilidade de pagamento em condições diferenciadas, eles alcançam débitos em estágios distintos. A Receita Federal trata, em regra, dos créditos que ainda se encontram em discussão administrativa, enquanto a PGFN é responsável pela negociação daqueles já inscritos em dívida ativa da União.
A identificação do estágio da cobrança é, portanto, o primeiro passo para verificar a modalidade aplicável, sendo que o mesmo contribuinte pode, inclusive, ter débitos negociáveis perante os dois órgãos.
Em julho de 2026, a Receita Federal publicou os Editais de Transação por Adesão nºs 9 e 10, ambos com prazo de adesão até 30 de outubro de 2026. Os dois alcançam débitos submetidos ao contencioso administrativo fiscal, desde que exista impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso administrativo com efeito suspensivo.
A diferença entre os editais está, principalmente, no valor dos débitos e no perfil dos contribuintes. O Edital nº 9 tem alcance mais amplo e pode ser utilizado por pessoas físicas e jurídicas com créditos de até R$ 50 milhões por processo. Já o Edital nº 10 é voltado aos débitos de pequeno valor, limitados a 60 salários-mínimos por processo, e destina-se a pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
No Edital nº 9, as condições dependem da capacidade de pagamento e da classificação do crédito. Os créditos considerados de maior perspectiva de recuperação, classificados como A ou B, podem ser parcelados, mas, em regra, não recebem os descontos mais expressivos.
Para débitos não previdenciários, a entrada pode corresponder a 10% do valor consolidado, paga em até dez prestações, com parcelamento do saldo em até 74 meses. Nas contribuições previdenciárias sujeitas à limitação constitucional, o prazo total não poderá ultrapassar 60 meses. Portanto, para esses contribuintes, com classificação de pagamento A ou B, não há de fato reduções, e sim condições especiais de pagamento.
Créditos de difícil recuperação
Os créditos classificados como C ou D, considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, podem receber redução de até 100% sobre juros, multas e encargos, respeitado o limite global de 65% do valor da dívida. Para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, Santas Casas, instituições de ensino e outras categorias favorecidas, esse limite de desconto pode chegar a 70% do valor da dívida, com prazos de pagamento mais extensos.
O edital também permite, em determinadas modalidades, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2025. Esses créditos poderão amortizar até 30% do saldo remanescente depois da aplicação dos descontos e do pagamento da entrada, o que pode ser especialmente relevante para empresas que acumulam prejuízos fiscais sem perspectiva de aproveitamento no curso normal de suas atividades.
O Edital nº 10 adota uma sistemática mais simples. Como se destina aos débitos de pequeno valor, os descontos são previamente definidos conforme o prazo escolhido, sem depender da classificação da capacidade de pagamento. Diferentemente do Edital nº 9, em que os benefícios recaem apenas sobre juros, multas e encargos, aqui o desconto incide sobre o valor total da dívida, alcançando inclusive o principal: a redução é de 50% para pagamento em até 12 parcelas, de 40% em até 24, de 35% em até 36 e de 30% em até 55 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 200,00 por prestação. A modalidade, contudo, não admite a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
Por oferecer condições objetivas e previsíveis, essa modalidade pode ser especialmente atraente quando o custo econômico e jurídico de manter a discussão administrativa se torna desproporcional ao valor envolvido. Em todos os casos, contudo, a adesão pressupõe a desistência do contencioso e a renúncia às alegações de direito relacionadas aos débitos incluídos na negociação.
Além dos editais de adesão, a Receita Federal admite a apresentação de proposta de transação individual para créditos em contencioso administrativo, especialmente em situações de maior valor ou complexidade. Nessa modalidade, as condições não ficam restritas às opções padronizadas dos editais e podem ser discutidas de acordo com a situação jurídica, econômica e financeira do contribuinte. Desde a Portaria RFB nº 555/2025, que substituiu a regulamentação anterior, o acesso a essa via foi ampliado: a transação individual, antes reservada a contenciosos superiores a R$ 10 milhões, passou a alcançar débitos a partir de R$ 5 milhões, além dos devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial ou em liquidação, independentemente do valor.
Para os contenciosos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões, admite-se a transação individual simplificada, formalizada eletronicamente pelo e-CAC, em procedimento mais célere. Em regra, o parcelamento pode alcançar 120 meses, com prazos ampliados para as categorias favorecidas, e os descontos permanecem restritos aos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Transação individual
A transação individual exige uma proposta fundamentada e acompanhada de documentação capaz de demonstrar a viabilidade do acordo. Embora ofereça maior flexibilidade, demanda análise mais aprofundada e interlocução direta com a Administração Tributária.
Para os débitos já inscritos em dívida ativa da União, o principal programa atualmente aberto é o Edital PGDAU nº 6/2026, com adesão até 30 de setembro de 2026. O edital admite a negociação de créditos tributários e não tributários de até R$ 45 milhões por contribuinte e contempla diferentes modalidades, conforme a capacidade de pagamento, a recuperabilidade do crédito, o valor da dívida ou a existência de garantias.
Na transação baseada na capacidade de pagamento, a PGFN utiliza informações fiscais, patrimoniais, cadastrais e econômico-financeiras disponíveis em seus sistemas para estimar quanto o contribuinte teria condições de pagar em um período de cinco anos. A partir dessa análise, ele é classificado nas categorias A, B, C ou D.
Os contribuintes enquadrados nas categorias A e B podem obter condições facilitadas de parcelamento, mas normalmente não recebem os mesmos descontos destinados aos créditos de menor recuperabilidade. Para aqueles classificados como C ou D, a entrada corresponde, em regra, a 6% do valor da dívida, parcelável em até seis prestações, ou em até doze para pessoas físicas, MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outras categorias favorecidas.
O saldo pode ser pago em até 114 prestações para a maioria das pessoas jurídicas, e em até 133 para os contribuintes favorecidos. Os descontos podem alcançar 100% dos juros, multas e encargos legais, limitados a 65% do valor total da dívida ou a 70% para pessoas físicas, pequenos negócios, determinadas entidades e empresas em recuperação judicial.
A PGFN também mantém uma modalidade específica para créditos objetivamente considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, como inscrições muito antigas, débitos de empresas falidas, baixadas, inaptas ou em liquidação e créditos com exigibilidade suspensa no judiciário por um longo período. Nesses casos, a entrada costuma ser de 5%, parcelável em até 12 vezes, e os descontos seguem os limites de 65% ou 70%, conforme o perfil do contribuinte.
Para pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte com dívidas de até 60 salários-mínimos, há condições próprias de pequeno valor. O programa prevê entrada reduzida e descontos que variam conforme o prazo escolhido, podendo chegar a 50% do valor negociado nas opções de pagamento mais curtas.
Também existe modalidade voltada aos créditos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, quando já houver decisão judicial definitiva desfavorável ao contribuinte e a garantia ainda não tiver sido executada. Nesse caso, não são concedidos descontos, mas é permitido o pagamento escalonado, com o objetivo de evitar a execução imediata da garantia.
Programas direcionados
Além do edital geral, a PGFN mantém programas direcionados, como o Desenrola Rural, voltado a agricultores familiares e cooperativas da agricultura familiar. Na edição atual, veiculada pelo Edital PGDAU nº 5/2026, a adesão pode ser formalizada pelo “Regularize” até 20 de dezembro de 2026, com descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais e parcelamento em até 145 vezes, composto por entrada em até 12 prestações e saldo em até 133 parcelas. As condições concretas seguem a lógica da capacidade de pagamento: os contribuintes classificados como A ou B recebem entrada facilitada, enquanto os enquadrados como C ou D contam também com prazos alongados e reduções sobre os acréscimos legais. O enquadramento, contudo, exige o efetivo preenchimento dos requisitos legais da agricultura familiar.
A sucessiva publicação de editais pela Receita Federal e pela PGFN demonstra que a transação tributária não pode mais ser vista como medida extraordinária ou programa ocasional de parcelamento. Desde a edição da Lei nº 13.988/2020, o instituto passou a integrar a política ordinária de cobrança e gestão do contencioso tributário federal.
A multiplicidade de programas simultaneamente abertos, desenhados para débitos em estágios distintos e para perfis variados de contribuintes, revela que a transação assumiu a feição de instrumento permanente de política fiscal, com nítido componente extrafiscal: mais do que arrecadar, busca-se recompor a regularidade fiscal dos contribuintes, reduzir a litigiosidade e preservar a atividade econômica e os empregos que dela dependem. Disso decorre uma consequência prática relevante: o gerenciamento do passivo tributário deve incorporar, de forma estruturada, o monitoramento periódico das janelas de negociação e a reavaliação recorrente do enquadramento da empresa nas modalidades disponíveis, de modo que a transação deixe de ser resposta a episódios de crise e passe a integrar, como componente ordinário, a governança fiscal das organizações.
Em lugar de um modelo baseado exclusivamente na cobrança uniforme e integral dos débitos, a Administração passou a considerar fatores como a capacidade econômica do contribuinte, a possibilidade concreta de recuperação do crédito, a existência de garantias, o tempo de duração do litígio e o custo da cobrança.
Essa mudança não representa simples concessão ao devedor. A lógica da transação é aumentar a eficiência arrecadatória, reconhecendo que créditos com diferentes perspectivas de recuperação não devem necessariamente receber o mesmo tratamento.
A ampliação das negociações ainda no âmbito da Receita Federal reforça esse movimento. O contribuinte não precisa mais aguardar a constituição definitiva do crédito, a inscrição em dívida ativa e o eventual ajuizamento de execução fiscal para avaliar uma solução consensual.
A capacidade de pagamento, aliás, tornou-se elemento central dessas negociações: estimada automaticamente a partir de informações fiscais, patrimoniais, cadastrais e econômico-financeiras disponíveis nos sistemas públicos, ela determina os descontos e os prazos oferecidos, de modo que, quanto menor a capacidade estimada de liquidação do passivo, maiores tendem a ser as concessões admitidas.
Como essa classificação automática nem sempre capta alterações recentes de faturamento, endividamento, liquidez ou contingências, a regulamentação admite pedido de revisão, instruído com documentação contábil, financeira e patrimonial apta a demonstrar que as premissas adotadas pela Administração não correspondem à realidade econômica do contribuinte.
Análise dos descontos
Em qualquer caso, a existência de descontos relevantes não significa que a adesão seja automaticamente vantajosa. Antes de abandonar uma discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deve avaliar a probabilidade de êxito da tese, o estágio do processo, a jurisprudência aplicável e os efeitos da renúncia.
Também é necessário examinar a composição do débito, o desconto efetivo, o custo financeiro das parcelas corrigidas pela Selic, a capacidade de manter o acordo, o impacto sobre garantias, a eventual utilização de prejuízo fiscal ou precatórios e a necessidade de obtenção de regularidade fiscal.
Em determinadas situações, a continuidade do contencioso pode ser mais vantajosa, especialmente quando houver jurisprudência favorável ou elevada probabilidade de cancelamento do lançamento. Em outras, a transação pode representar uma oportunidade concreta de redução do passivo, liberação de contingências, reorganização do fluxo de caixa e retomada da regularidade fiscal.
A multiplicidade de programas e de critérios de elegibilidade demonstra que a decisão de aderir a uma transação tributária exige análise individualizada. Essa avaliação não se limita a identificar um programa aberto, mas envolve o correto enquadramento do contribuinte, a simulação das alternativas disponíveis e, quando necessário, o questionamento técnico da capacidade de pagamento atribuída pelo sistema.
*Gabriela Junqueira Franco é mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).