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Ausência de dolo
Benefício foi concedido em 2005, mas autarquia só apontou suposta irregularidade uma década depois
A Turma Regional de Mato Grosso do Sul (TRMS), do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), manteve decisão que afastou a cobrança de R$ 99 mil feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um idoso que recebeu Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-Loas). A Corte também confirmou a condenação da autarquia ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais em razão da inscrição indevida do beneficiário no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
O caso envolveu um benefício concedido em janeiro de 2005. Mais de dez anos depois, em 2015, o segurado foi comunicado pelo INSS de que a concessão teria ocorrido de forma irregular e que deveria devolver valores que, atualizados até julho de 2016, ultrapassavam R$ 99 mil.
Diante da cobrança e da inclusão de seu nome no Cadin, o beneficiário buscou a Justiça para declarar a inexistência do débito e pedir indenização por danos morais.
A sentença do juízo de primeiro grau, em competência delegada, reconheceu a inexigibilidade da dívida e condenou o INSS ao pagamento de R$ 5 mil. A autarquia recorreu ao TRF-3 alegando que houve recebimento indevido por omissão de informações e sustentando que não haveria dano moral indenizável.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade, destacou que o conjunto de provas indicou a boa-fé do beneficiário e a ausência de fraude ou conduta dolosa para obtenção do benefício.
Segundo o magistrado, documentos e depoimentos confirmaram a condição socioeconômica do grupo familiar e não demonstraram irregularidades na implantação do BPC-Loas. O relator também ressaltou que o próprio INSS reconheceu que a concessão ocorreu por erro administrativo praticado por servidor da autarquia entre 2004 e 2006.
“Não há dúvida que o próprio INSS deu causa à concessão do benefício, assim como de sua manutenção, ao não efetivar a reavaliação periódica. O alegado equívoco somente foi percebido mais de dez anos depois da concessão inicial e, mesmo assim, por provocação do Tribunal de Contas da União”, afirmou Ney Gustavo Paes de Andrade.
A decisão também analisou a responsabilidade civil do Estado pela inclusão indevida do beneficiário em cadastro restritivo. Conforme o relator, a cobrança posteriormente reconhecida como indevida gerou prejuízo ao segurado e impôs o dever de indenização.
“A responsabilidade civil estatal possui natureza objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A jurisprudência reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando comprovação específica do prejuízo”, declarou.
O entendimento aplicado considera que, quando a administração pública causa dano por atuação irregular de seus agentes, pode haver responsabilização independentemente da comprovação de culpa, desde que demonstrado o nexo entre a conduta administrativa e o prejuízo causado.
Processo: 5074045-98.2024.4.03.999
Com informações do TRF-3
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