Opinião

Inscrição automática na previdência do servidor: as fronteiras que a ADI 5.502 deixou abertas

Liberdade não está na forma de entrar; está em poder sair de verdade; é para esse lado que a regulação e a fiscalização terão de olhar

Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Por Natália Cepeda Fernandes* Em sessão virtual encerrada em 9 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou a adesão automática dos servidores públicos federais aos planos da Funpresp. No julgamento da ADI 5.502, relatada pelo ministro Nunes Marques, a Corte reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.618/2012 — incluídos pela Lei 13.183/2015 — que inscrevem o servidor com remuneração acima do teto do RGPS, ao ingressar no serviço público, nos planos da Funpresp, sem que ele precise pedir. A decisão dá segurança ao mecanismo.

O Supremo separou duas coisas: entrar no regime e permanecer nele. A liberdade que a Constituição garante (art. 202 e art. 40, § 16) é a de permanecer ou não, não a de escolher como se entra. Inscrever por padrão não é obrigar, já que o servidor pode sair a qualquer tempo e, se pedir o cancelamento em até noventa dias, recebe de volta tudo o que contribuiu, corrigido. A inscrição automática apenas muda o momento da escolha, da entrada para a eventual saída.

O fundamento norteador da decisão é que a Constituição só exigiu opção expressa dos servidores que já estavam no cargo antes de o regime existir. Para os que chegam depois, segundo o STF, a inscrição automática está autorizada. O relator apoiou o raciocínio na ideia de que a opção posta por padrão vence a inércia de quem não decidiria sozinho.

A primeira fronteira aberta está dentro da própria decisão. A inscrição automática dos novos foi aceita porque a Constituição reservou a opção expressa apenas aos servidores anteriores ao regime. Mas a Resolução CNPC nº 63/2025 criou outra hipótese: a inscrição automática coletiva do “estoque” — os trabalhadores que já estavam no quadro e nunca aderiram. Levada ao regime do servidor, essa regra alcançaria justamente o grupo que o STF deixou de fora: o servidor que entrou antes do regime, a quem o art. 40, § 16, exige opção prévia e expressa.

Aí está a tensão, entre o que o Supremo decidiu e o que a resolução do CNPC permite sobre o servidor antigo. A CNPC 63 ameniza o problema: antes da inscrição coletiva, exige aviso prévio e dá ao servidor o direito de recusar. Mas a pergunta continua de pé, e é simples: uma janela de sessenta dias para dizer não equivale à “opção prévia e expressa” que a Constituição — na leitura do próprio STF — cobra do servidor antigo? Não foi o estoque que o STF validou. E é sobre o estoque que a decisão pede cautela.

A segunda fronteira é federativa. O STF validou o regime federal — a Lei 12.618 e a Funpresp. Só que o regime de previdência complementar do servidor é criado por cada ente, na forma do art. 40, §§ 14 a 16, e das Leis Complementares 108 e 109. A decisão permite a técnica; não a impõe. Cada ente decide, na sua lei, como o servidor entra. E a autonomia já aparece nos dois sentidos: enquanto o Supremo aprova a inscrição automática no plano federal, o Paraná foi na direção oposta — a Lei estadual nº 23.102/2026 passou a exigir que o servidor manifeste expressamente a adesão. Entrar por padrão é possível pela Constituição; não é obrigatório. É escolha de cada ente — e já há ente seguindo o caminho inverso ao do precedente.

No fundo das duas fronteiras está a mesma questão: quem define a opção que já vem marcada. A inscrição automática funciona porque a inércia mantém o servidor onde foi colocado. E quem o coloca ali é o Estado, que acumula três papéis: empregador, financiador da contrapartida e regulador, pelo CNPC e pela Previc.

Quem desenha a escolha tem interesse direto em que o servidor permaneça. Há o regime próprio a equilibrar e a contrapartida orçamentária a justificar. A opção-padrão, então, não é neutra. O STF manteve o mecanismo, mas o desenho cobra contrapartidas concretas: aviso que chegue ao servidor, informação clara e um direito de saída que se exerça na prática. A liberdade que a Constituição protege está na saída, não na entrada.

A ADI 5.502 deu segurança à entrada automática dos novos servidores federais. Deixou em aberto o estoque dos antigos, que a Constituição reservou à opção expressa, e que a Resolução CNPC nº 63/2025 passou a alcançar; e a liberdade de cada ente decidir como o servidor entra, que o Paraná já usou em sentido contrário. O precedente não fechou o tema. Mostrou onde ele continua. Para o servidor, a liberdade não está na forma de entrar; está em poder sair de verdade. É para esse lado que a regulação e a fiscalização terão de olhar.

*Natália Cepeda Fernandes é sócia do Andrade Maia Advogados

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