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Perspectiva de gênero
Para o juiz, análise do caso deve observar a perspectiva de gênero e, em consonância com esse entendimento, operadoras não devem proceder à aplicação indiferente de cláusulas contratuais diante de contextos de abuso e desigualdade
A 42ª Vara Cível da Capital determinou que operadora de plano de saúde mantenha, de forma individualizada e nas mesmas condições anteriores, contrato de idosa vítima de violência doméstica excluída pelo ex-marido. Foi concedida tutela de urgência, com prazo de cinco dias, para que a decisão seja cumprida, independente de eventual recurso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Segundo os autos, a autora era beneficiária de plano de saúde familiar cujo titular era o ex-companheiro, e foi excluída unilateralmente após o divórcio, sem sua ciência ou anuência. Ela sustentou que, durante o casamento, foi submetida a situação de dependência econômica e vulnerabilidade e que foi afastada do plano em meio a contexto de violência doméstica, com medida protetiva deferida judicialmente.
Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra pontuou que a análise do caso deve observar a perspectiva de gênero e, em consonância com esse entendimento, as operadoras não devem proceder à aplicação indiferente de cláusulas contratuais diante de contextos de abuso e desigualdade.
Também destacou que a natureza empresarial do plano não afasta a aplicação das normas de proteção ao consumidor e o dever de observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Acrescentou, ainda, que na dissolução da relação conjugal deve ser assegurada ao dependente a manutenção do plano, por desmembramento, nas condições originais, sobretudo em situações de vulnerabilidade.
“A hipótese subsume-se ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que define como forma de violência doméstica a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração ou privação de bens, valores ou recursos econômicos da mulher. A exclusão da autora do plano de saúde, em tal contexto, constitui nítida forma de violação patrimonial, agravando sua vulnerabilidade e comprometendo seu direito fundamental à saúde”, escreveu.
Com informações do TJ-SP
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