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A partir de 26 de maio
Mudança exige que as companhias identifiquem perigos psicossociais com a mesma seriedade que tratam riscos físicos ou químicos
A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) impõe um novo paradigma para o mercado de trabalho brasileiro: o cuidado com a saúde mental agora é obrigação estrutural. A partir de 26 de maio de 2026, empresas que não estiverem adequadas às novas regras de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) estarão sujeitas a fiscalizações e multas que podem ultrapassar os R$ 6.900,00 por infração.
Segundo Janaina Cristina Máximo, advogada pós-graduada em Direito e Relações do Trabalho e coordenadora técnica da Crivelli Advogados, a mudança exige que as companhias identifiquem perigos psicossociais com a mesma seriedade que tratam riscos físicos ou químicos.
O que as empresas precisam fazer para se adequar?
As empresas precisam criar e implementar o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) o documentando através do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) também para os riscos psicossociais.
Em linhas gerais, no GRO as empresas precisam identificar o perigo em sua estrutura, avaliar os riscos e adotar medidas de proteção e prevenção.
Importante destacar que a NR-1 não deve ser considerada isoladamente, mas em conjunto com as normas e as demais já NRs existentes.
Diferente do que muitos “profissionais em NR-1” estão divulgando, o GRO deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (g.n.).
Cada etapa do processo deverá ser documentada, montando o portfólio da empresa, sendo imprescindível a participação efetiva do trabalhador, sendo este o sujeito objeto da norma.
O Ministério do Trabalho e Emprego – TEM, disponibilizou o “Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho” e o “Manual de interpretação e aplicação do capítulo 1.5 da NR-1”, ambos com a finalidade de auxiliar as empresas na construção e implementação do GRO e do PGR.
Com a atualização da NR-1, as empresas precisarão criar um plano de ação cíclico, no qual os riscos psicossociais serão periodicamente revisitados, seja com o objetivo de excluir/evitar um determinado perigo ou para mitigá-lo.
Existe risco de multa ou punição para quem não cumprir?
Sim, conforme a Portaria nº 765/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a partir do dia 26/05/2026, terá início a etapa da fiscalização e as empresas que não estiverem em conformidade com as regras da atualização da NR-1 poderão ser multadas.
A NR-28, que trata das multas e penalidades para as empresas que desrespeitam as NRs, bem como a Portaria MTE nº 1.131/2025 indicam que o valor da multa pode variar de R$ 670,00 a de R$ 6.935,56 para segurança do trabalho e de R$ 415,87 a R$ 4.160,89 para medicina do trabalho, o valor final pode ainda ser maior em caso de reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação.
O que muda na vida do trabalhador com essa atualização?
Com o aumento dos registros de afastamentos do trabalhador por doenças/transtornos psicológicos a atualização da NR-1 veio para exigir das empresas a atenção e cuidados com a saúde mental desse trabalhador com um sistema de gestão de SST (sistema de gestão em segurança e saúde no trabalho), sistema esse muito difundido pela OIT e pela OMS.
Nesse aspecto, quando a empresa cumpre a determinação da atualização da NR-1, ela garante ao trabalhador uma gestão voltada para prevenção de lesões e problemas de saúde, proporcionando locais de trabalho seguros e saudáveis.
Outro aspecto relevante da norma é o da inclusão do trabalhador nas etapas da criação e implementação do GRO da empresa.
Como o funcionário pode identificar situações de risco psicológico no trabalho?
Na fase da identificação, quando se observa o ambiente de trabalho e a atividade desenvolvida, o trabalhador (diretamente ou através do seu representante) deve sinalizar para empresa a existência do perigo.
A norma para muitos ainda hoje é considerada abstrata, dada a dificuldade que empresas e trabalhadores possuem na etapa de identificação e da metodologia a ser aplicada no caso das empresas.
O treinamento prévio sobre o tema é a melhor opção para apropriar o trabalhador do conhecimento necessário para as fases do GRO, inclusive a fase da identificação de perigos, devendo este ser concedido pela empresa sem qualquer custo ao trabalhador.
Ainda, o próprio MTE disponibiliza uma lista de perigos no “Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho”, a ISO 45.003:2021 (norma voltada exclusivamente para a gestão de riscos psicossociais no ambiente de trabalho) também possui tabelas que auxiliam nesta identificação e o Ministério da Saúde, através da Portaria GM/MS nº 5.674/2024 apresenta uma relação de 165 doenças relacionadas ao trabalho.
Assédio moral entra diretamente nessa nova regra?
Sim, o assédio moral consta em todas as listas reportadas acima e é um ótimo exemplo de um perigo que possui imenso potencial de gerar o adoecimento do trabalhador.
Excesso de cobrança por metas pode ser considerado risco ocupacional?
A simples existência de metas não representa um perigo, todavia, o excesso de cobrança por metas pode sim ser considerado um perigo que deve ser trabalhado pelas empresas em seu plano de ação.
O MTE no “Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho”, exemplifica medida de intervenção na organização do trabalho voltada para a meta:
“Uma medida seria implementar um processo de priorização de tarefas que permita aos trabalhadores classificarem as tarefas por urgência e importância. Os gerentes podem dar suporte às suas equipes definindo metas realistas e delegando ou adiando tarefas menos urgentes e incluir revisões semanais para ajustar e refinar prioridades.
Prioridades bem definidas estruturam melhor o trabalho e fornecem aos trabalhadores uma sensação de maior controle sobre sua carga de trabalho”.
Diferente do caso do assédio que é um perigo que deve ser eliminado, a meta pode continuar, desde que seja estruturada e não venha acompanhada da cobrança excessiva.
Casos de burnout podem gerar responsabilidade para a empresa?
A Síndrome de Burnout é reconhecida pela OMS como doença ocupacional, sendo classificada através da CID-11 (código QD85) como um fenômeno ligado diretamente ao estresse crônico no trabalho, constando também na lista atualizada do Ministério da Saúde de doenças relacionadas ao trabalho desde 2025[1].
A origem da patologia está diretamente ligada aos fatores do trabalho como por exemplo, mas não se limitando: o assédio moral, a sobrecarga de tarefas e de jornada, a falta de autonomia, a ausência de ferramentas adequadas, o alto nível de estresse, entre outros.
No direito do trabalho, a Síndrome de Burnout pode ser equiparada ao acidente de trabalho, desde que o nexo causal ou concausal sejam comprovados, ou seja, desde que seja comprovado que o trabalho foi o agente causador ou prejudicial da doença.
No entanto, após a inclusão da referida síndrome na lista do Ministério da Saúde, já existem decisões judiciais afirmando que o nexo discutido é direto, pelo simples fato da natureza do Burnout ser diretamente ligado ao trabalho, inexistindo a necessidade da prova do nexo.
Dessa forma, a reposta para a pergunta é positiva, mas dificilmente será reconhecida de forma espontânea pela empresa, devendo o trabalhador ingressar com processo trabalhista para receber direitos como o reconhecimento da estabilidade provisória, reintegração e manutenção do plano de saúde (se houver) em caso de dispensa no período de estabilidade, verbas do período estabilitário e indenização por danos morais e materiais, entre outros.
Por fim, a empresa também poderá responder pelo pagamento de multas, se da condenação judicial resultar a expedição de ofícios para o MPT e este confirmar que o Burnout e os seus agentes causadores não constavam na relação do GRO e PGR da empresa.
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