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Precedentes qualificados
Discussão sobre inclusão de duas tarifas na base de cálculo do ICMS registrou elevado volume de litigiosidade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, quem deve arcar com os honorários de sucumbência e se há direito à restituição de valores em casos afetados pela modulação de efeitos do Tema 986 do STJ, que trata da inclusão das tarifas de uso da rede de energia (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS na conta de luz.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.429 e será analisada pela Primeira Seção no âmbito dos Recursos Especiais 2.245.146 e 2.245.144, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Mourão.
Na prática, o tribunal decidirá quem paga os custos do processo no período em que o contribuinte deixou de recolher o tributo com base na modulação fixada anteriormente, além de definir se quem pagou integralmente, mesmo podendo ser beneficiado por essa limitação de efeitos, tem direito à devolução dos valores.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.
Ao propor a afetação, Maria Thereza de Assis Moura ressaltou o caráter repetitivo da controvérsia. De acordo com a relatora, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do tribunal apontou que, já em 2017, a discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) gerava elevado volume de litigiosidade, com o incremento de 57.354 ações apenas no estado de São Paulo.
Ao tratar do cabimento da imposição de ônus sucumbenciais à Fazenda Pública nas hipóteses de aplicação da modulação dos efeitos fixada no Tema 986 do STJ, a ministra destacou a existência de divergência interna no tribunal. Segundo disse, há precedentes que aplicam a regra geral da sucumbência, admitindo a condenação em honorários advocatícios, inclusive em ações rescisórias. Em sentido oposto, ela mencionou outros julgados que afastam essa condenação com fundamento no princípio da causalidade, sobretudo quando a sucumbência decorre de fatores alheios ao mérito da demanda, como a própria modulação dos efeitos do precedente.
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Com informações do STJ
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