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Conluio
Decisão lista “fatos peculiares” que não ocorrem em ações verdadeiras: a profissional continuou prestando serviços mesmo após a suposta “dispensa”, por exemplo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou um acordo firmado entre uma advogada e uma empresa de engenharia e construção pesada para a qual prestou serviços. Conforme a decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), há indícios suficientes de fraude e de simulação de conflito trabalhista para forjar uma dívida fictícia, em prejuízo de credores legítimos.
A relatora do processo, ministra Liana Chaib, listou diversos “fatos peculiares” que não ocorrem em ações verdadeiras: a profissional continuou prestando serviços mesmo após a suposta “dispensa”, e a empresa tem ao menos 164 processos na Justiça do Trabalho e 81 na Justiça comum, o que justificaria a tentativa de esvaziamento do seu patrimônio. A decisão foi unânime.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista originária, a advogada disse que havia trabalhado regularmente para a empresa e, depois, prestou serviços sem carteira assinada por mais quatro anos. Ela pedia o reconhecimento do vínculo de emprego desse período e diversas parcelas, num total de R$ 660 mil.
Na audiência de conciliação, a empresa não apresentou defesa e propôs um acordo de R$ 300 mil, parcelados em 20 vezes. Em caso de não cumprimento, seria aplicada multa de 50% e pagamento antecipado das parcelas a vencer. O acordo foi homologado, mas a empresa atrasou a primeira parcela, dando início à execução sem que ela se manifestasse.
Ação do MPT
Alegando que a empresa e a advogada agiram em conluio para forjar uma dívida trabalhista em detrimento de credores legítimos, tendo em vista que a empresa passava por um processo de execução fiscal e teve um imóvel penhorado, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma ação rescisória. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), porém, julgou improcedente o pedido por entender que os indícios de fraude apontados não foram comprovados.
No recurso ao TST, o MPT argumentou que um empregador, “por mais relapso e discriminador que seja”, não faria um acordo para não cumprir e sofrer multa de 50% sem nenhuma resistência processual, sobretudo porque, em outras ações, a empresa “resistiu, interpôs recursos e continua sem honrar”.
A relatora apontou ainda a conduta omissa da empresa em relação ao processo originário e, em sentido contrário, a atuação “vigorosa” na ação rescisória para impedir a anulação do acordo, com alegações claramente em defesa da advogada e “contrárias aos seus próprios interesses”. Com informações do TST.
Processo: ROT-12326-85.2020.5.03.0000
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