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Fraude bancária
Colegiado afasta alegação de contradição e aplica penalidade por uso indevido de embargos de declaração
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais em razão de fraude bancária e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por considerar protelatórios os embargos de declaração apresentados pela empresa. O caso foi analisado em recurso relatado pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.
O colegiado já havia negado provimento à apelação da instituição, preservando sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de fraude e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. Na sequência, a empresa opôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão quanto ao montante da indenização, sob o argumento de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.
Ao examinar o recurso, o relator destacou a natureza restrita dos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Segundo o magistrado, o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes, inclusive o valor arbitrado a título de dano moral.
O voto ressaltou que a indenização foi fixada com base na ocorrência de fraude e na ausência de solução administrativa eficaz por parte da instituição financeira. Nesse contexto, o montante foi considerado adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função compensatória ao consumidor e caráter pedagógico em relação à conduta da empresa.
Para o relator, não houve contradição interna na decisão, mas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. “A pretensão recursal traduz tentativa de rediscussão do mérito”, registrou, ao afastar o uso dos embargos como instrumento para modificar decisão já fundamentada.
Diante disso, o colegiado concluiu pelo caráter protelatório do recurso e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, medida prevista no ordenamento processual para coibir o uso abusivo de mecanismos recursais.
Com a decisão, permanece válida a condenação imposta à instituição financeira, tanto no pagamento da indenização quanto na penalidade processual. O caso reforça a orientação jurisprudencial sobre os limites dos embargos de declaração e o risco de sanções em hipóteses de uso indevido do instrumento.
Com informações do TJ-MT
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