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Controvérsia
Caráter repetitivo da matéria foi verificado depois de constatada a existência de 326 julgados sobre o assunto
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.222.626 e 2.222.630, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, registrada como Tema 1.419 na base de dados do STJ, está em definir se deve haver condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral (tese do século).
O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria, nos tribunais de segunda instância e no STJ.
Nos processos submetidos à Primeira Seção, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando a ação rescisória é julgada procedente apenas para adequar os efeitos da decisão original à modulação fixada no Tema 69 pelo STF. Segundo a corte regional, a propositura da rescisória decorreu exclusivamente da modulação temporal, por razões de segurança jurídica, e não de erro no mérito, de modo que não se pode imputar à parte ré a responsabilidade por ter dado causa à demanda.
Por sua vez, a União sustenta ser devida a verba honorária, alegando que sua fixação decorre do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, alega que também não deu causa ao ajuizamento da ação rescisória, único instrumento apto a desconstituir o julgado.
Ao propor a afetação do tema, a relatora ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do tribunal constatado a existência de 326 julgados sobre o assunto.
Maria Thereza de Assis Moura também destacou que a jurisprudência dos tribunais superiores oferece parâmetros relevantes para a resolução da controvérsia. No STJ, ela apontou decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria (REsp 2.243.336) favorável à Fazenda Nacional, na qual se afastou a condenação em honorários por ausência de causalidade. No mesmo sentido, mencionou precedente da Segunda Turma, relatado pelo ministro Afrânio Vilela, que também excluiu os honorários com base no princípio da causalidade (REsp 2.195.562).
A ministra acrescentou que, no STF, há precedente semelhante relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, no qual se afastou a condenação em honorários na parte em que a sucumbência decorreu da modulação de efeitos do Tema 69. Nesse caso, entendeu-se que a modulação se fundamentou em razões extrajurídicas, especialmente de segurança jurídica, não sendo razoável impor à parte vencedora o ônus de uma sucumbência meramente contingencial. A magistrada observou, contudo, que se tratava de recurso na ação originária, e não de ação rescisória.
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Processo: REsp 2.222.626
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