TJ-SC admite multa contra pai por descumprimento de visitas à filha
Para o tribunal, descumprimento do regime de visitas caracteriza obrigação de fazer, o que permite a aplicação de astreintes
Família e Sucessões
Ação foi ajuizada pelos filhos mais novos, que alegaram ofensa da legítima, ou seja, dever do pai de preservar metade de seu patrimônio aos herdeiros
A superveniência de outros filhos não pode revogar doação ou torná-la inoficiosa. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a legitimidade de doação feita por homem a dois filhos antes do nascimento de outros herdeiros, fruto de um segundo relacionamento.
De acordo os autos, após o fim de seu primeiro casamento, o doador transferiu aos filhos 14 imóveis, com ciência da ex-esposa. Anos mais tarde, ele teve mais dois descendentes com outra mulher. A ação foi ajuizada pelos filhos mais novos, que alegaram ofensa da legítima, ou seja, dever do pai de preservar metade de seu patrimônio aos herdeiros.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, observou que, à época da transferência de bens, o homem não tinha outros herdeiros para preservar a metade do patrimônio, de modo que a superveniência de outros filhos não pode revogar a doação ou torná-la inoficiosa.
“Não existe regra no sistema afirmando que os filhos supervenientes teriam direito de acionar os donatários para reduzir a doação que se fez quando não haviam nascido, sendo que não está em discussão eventual direito de colação que os donatários podem responder quando se fizer o inventário do pai deles. O que se controverte aqui é a eficácia da doação celebrada antes do nascimento dos autores”, escreveu.
Ainda segundo o relator, mesmo que o doador pretendesse revogar a doação pela superveniência de filhos, não poderia fazê-lo, pois a doutrina não autoriza e, mesmo em legislações de outros países que permitem tal faculdade, são exigidos pressupostos que não estão presentes no caso.
Por fim, Enio Zuliani destacou que a versão baseada na busca por igualdade na transmissão de herança “contraria a lógica e a dinâmica da vida”. “A lógica porque o doador não tinha herdeiros (filhos) para preservar legítima (metade de seu patrimônio) e segundo porque, naquele instante ou momento, a doação representou uma justa composição familiar e não prejudicou ninguém”, concluiu.
A votação foi unânime.
Processo: 1029467-22.2023.8.26.0577
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