Governador do RJ: entenda o impasse sobre novas eleições no estado
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Credores felizes
Colegiado entendeu, por maioria de votos, que a RJ não se aplica a associações sem fins lucrativos
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acatou recurso de credores e reverteu o deferimento da recuperação judicial requerido pelo Jockey Club de São Paulo. Segundo os autos, credores questionaram o deferimento em primeiro grau alegando aplicação indevida da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) ao caso.
O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, explicou que a referida lei regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária e, portanto, não se aplica à instituição agravada, enquadrada em seu estatuto social como associação civil sem fins lucrativos.
“O fato de promover locação de espaços ou de gozar de relevância social e histórica, ou de não dispor de regime adequado para sua situação de crise, de modo a manter sua atividade (por alegado anacronismo da legislação vigente) não são fundamentos suficientes a permitir a intervenção do Judiciário no âmbito legislativo”, ressaltou o magistrado.
A dívida do clube é estimada em cerca de R$ 20 milhões.
Ainda segundo o relator, não há lacuna normativa que permita a aplicação analógica da Lei nº 11.101/05, uma vez que as associações em crise já contam com o regime geral da insolvência civil, regulamentado pelo Código de Processo Civil, de modo que a manutenção da decisão agravada representaria violação de regras legais e constitucionais. “Não se pode ignorar, por fim, que as associações civis sem fins lucrativos são isentas do pagamento de impostos, como IR e CSLL. Permitir-lhes, ainda, os benefícios da recuperação judicial pode gerar desvios concorrenciais importantes, além de implicar insegurança jurídica aos seus credores que não anteviam na prévia análise dos créditos a possibilidade de eventual submissão a um concurso recuperacional”, concluiu.
Completaram o julgamento estendido os desembargadores Rui Cascaldi, Azuma Nishi, Fortes Barbosa e Tasso Duarte de Melo. A decisão foi por maioria de votos.
Processos: 2317187-40.2025.8.26.000 e 2324881-60.2025.8.26.0000
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