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Direito familiar
Decisão reconhece que a convivência familiar configura obrigação de fazer e admite o uso de medidas coercitivas para assegurar o melhor interesse da criança
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) autorizou a aplicação de multa contra pai que descumprir o regime de visitas à filha previsto em acordo homologado judicialmente. A decisão, proferida pela 9ª Câmara Civil, reconhece que a convivência familiar configura obrigação de fazer e admite o uso de medidas coercitivas para assegurar o melhor interesse da criança.
O caso teve origem em acordo firmado no contexto de dissolução de união estável, no qual foram definidas regras de guarda, alimentos e convivência. Diante do descumprimento reiterado das visitas, a representante legal da menor ingressou com cumprimento de sentença, requerendo a fixação de multa diária como forma de coerção.
Em primeira instância, o pedido foi extinto sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de interesse processual. A recorrente sustentou nulidade da decisão, apontando falta de oportunidade para adequação da via processual, violação ao contraditório e ausência de intervenção do Ministério Público em causa envolvendo menor. Também defendeu a existência de título judicial válido e o descumprimento das cláusulas de convivência.
Ao analisar o recurso, o relator afastou a extinção e enfrentou o mérito. Segundo o entendimento, o descumprimento do regime de visitas caracteriza obrigação de fazer, o que permite a aplicação de astreintes, nos termos do Código de Processo Civil, como instrumento de efetividade das decisões judiciais.
O voto destaca que o direito à convivência familiar possui previsão constitucional e é reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo elemento central para o desenvolvimento da criança. Nesse contexto, a multa foi considerada meio legítimo para compelir o cumprimento do acordo.
A decisão também dialoga com a evolução legislativa recente. A lei 15.240/25 passou a prever expressamente o dever de assistência afetiva dos pais, incluindo a convivência periódica como obrigação jurídica. O entendimento reforça a tendência de ampliar a responsabilização parental para além do aspecto material.
O relator citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem a fixação de multa em hipóteses semelhantes, consolidando a compreensão de que o direito de visitação pode ser exigido por meio de medidas coercitivas.
Apesar disso, fixou limites. A multa não pode retroagir e deve incidir apenas sobre descumprimentos futuros. Também ressaltou que eventuais razões para suspensão das visitas devem ser discutidas em ação própria, com análise técnica e estudos psicossociais.
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