Opinião

Projeto Redata: o incentivo para data centers veio antes de uma moldura regulatória brasileira

O texto segue para sanção presidencial e recompõe, por via legislativa ordinária, o regime que havia se perdido com a caducidade da Medida Provisória nº 1.318/2025 em fevereiro deste ano

Por Fabrício Bertini Pasquot Polido* — O Senado aprovou na noite de 1º de setembro, em votação simbólica, o Projeto de Lei nº 278/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). O texto segue para sanção presidencial e recompõe, por via legislativa ordinária, o regime que havia se perdido com a caducidade da Medida Provisória nº 1.318/2025 em fevereiro deste ano. A aprovação é relevante e merece um registro. Ela também deixa em aberto questões que, a meu ver, definirão se o país está construindo capacidade tecnológica ou apenas hospedando infraestrutura alheia em condições fiscais favorecidas.

Projeto Redata: o incentivo para Data Centers veio antes de uma moldura regulatória minimamente brasileira
Divulgação

O desenho do regime é conhecido e recai em benefícios fiscais. Suspendem-se, por cinco anos, Imposto de Importação, IPI, PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação sobre componentes eletrônicos e produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados a data centers, com conversão em isenção após o cumprimento das contrapartidas. Preservaram-se duas salvaguardas à produção doméstica: a não suspensão do IPI para bens industrializados na Zona Franca de Manaus e a limitação do benefício de Imposto de Importação a itens sem produção nacional equivalente. A renúncia estimada pela Receita Federal é de R$ 7,25 bilhões até 2028, concentrada em 2026 e decrescente nos anos seguintes em razão da extinção de PIS/Cofins e da zeragem do IPI pela reforma tributária.

Há, contudo, um problema de processo legislativo que não deve ser tratado como detalhe procedimental. Durante a sessão, integrantes da Mesa da Câmara dos Deputados contestaram junto à presidência do Senado o caráter meramente redacional das alterações incorporadas ao texto, sustentando ter havido modificação de mérito. A matéria foi aprovada e encaminhada à sanção mesmo diante da objeção. O núcleo da divergência é a substituição da exigência de “fontes limpas ou renováveis” por “renováveis ou de baixa emissão”, alteração feita para acomodar o gás natural e, segundo relatado, precisamente para evitar o retorno do projeto à Casa iniciadora.

Do ponto de vista dogmático, a qualificação de uma emenda como redacional não é juízo de conveniência da Mesa. Modificar o universo de fontes energéticas elegíveis altera um condicionante de habilitação ao benefício fiscal, isto é, altera o próprio conteúdo normativo da obrigação. Se assim for, incide o art. 65, parágrafo único, da Constituição, e o texto deveria ter retornado à Câmara. A hipótese abre espaço para arguição de inconstitucionalidade formal, seja por mandado de segurança impetrado por parlamentar durante o processo, seja por ação direta após a sanção. Não afirmo que a nulidade se verificará. Afirmo que o risco existe, é identificável desde já e recomenda cautela ao Executivo no momento da sanção.

O segundo ponto que reputo central é a arquitetura das contrapartidas. O regime exige o fornecimento efetivo de ao menos 10% da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados ao mercado interno, vedada a exportação ou o uso próprio dessa parcela ainda que inexista demanda local, admitida a cessão a instituições científicas e tecnológicas e ao poder público . Exige ainda 2% de investimento em pesquisa e desenvolvimento, com pelo menos 40% direcionados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Ocorre que a obrigação relativa aos 10% deixa de ser exigida caso a empresa realize investimento adicional equivalente a 10% do valor dos produtos adquiridos com o benefício. Essa conversibilidade é decisiva.

A cláusula de mercado interno é, no desenho aprovado, a única alavanca real de acesso doméstico a capacidade computacional. Convertida em aporte financeiro, deixa de assegurar processamento a startups, universidades e grupos de pesquisa brasileiros. A diferença entre reservar compute e pagar para não reservar não é técnica, é estruturante do modelo de desenvolvimento tecnológico que se pretende adotar.

Observa-se também o que o regime não faz. O relator justificou a proposta pela necessidade de reduzir a dependência do processamento de dados brasileiros no Hemisfério Norte, invocando soberania, latência e competitividade. O argumento é legítimo, mas o instrumento aprovado desonera hardware importado sem exigir transferência de tecnologia, sem estabelecer controle nacional sobre as camadas de software e sem criar garantias específicas de jurisdição sobre os dados hospedados. Localização física de servidores é condição necessária e claramente insuficiente para soberania digital. A crítica que setores da sociedade civil dirigem à profundidade do debate parece-me, nesse aspecto, procedente, ainda que a leitura otimista do setor produtivo sobre a autonomia tecnológica também tenha fundamento.

A confusão entre faces da soberania  – infraestrutura, tecnológica e digital. – produz um equívoco recorrente: supor que localizar servidores equivale a recuperar autonomia. Não equivale. Um data center instalado no território brasileiro, operado por controlador estrangeiro, com chips importados, camada de virtualização proprietária, modelos treinados no exterior e contratos regidos por direito estrangeiro, satisfaz o primeiro plano e permanece inteiramente dependente nos dois seguintes. A rigor, o regime pode aprofundar a dependência tecnológica ao mesmo tempo em que melhora indicadores de presença física. E é precisamente essa combinação que a comunicação oficial tende a não distinguir, e por isso o projeto de lei e o debate público podem servir de cortina de fumaça sobre a temática.

Por fim, uma observação de método regulatório. O Redata é norma tributária. Ele não disciplina instalação, funcionamento, licenciamento ambiental, uso de recursos hídricos ou impacto sobre o sistema elétrico. Aprovou-se o incentivo antes da moldura regulatória setorial, o que transfere à Receita Federal o papel de porta de entrada de um regime cujos parâmetros substantivos ainda não existem. Os critérios de “baixa emissão”, a metodologia de aferição do índice de eficiência hídrica de 0,05 litro por kWh e a forma de precificação da cota de mercado interno ficaram todos para regulamentação infralegal. É nessa etapa, e não no texto sancionado, que se decidirá o alcance efetivo do regime. É recomendável que a atenção pública se desloque, nas próximas semanas, da votação para a regulamentação.

*Fabrício Bertini Pasquot Polido é advogado, sócio de L.O. Baptista e professor de Direito Internacional da Faculdade de Direito da UFMG.

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