Suspeitas de golpes financeiros: instituto lança canal de denúncias
Informações serão utilizadas para análise e orientação sobre o caso
Mero expediente
Das 94,9 mil decisões inidividuais proferidas pelos ministros em 2025, 47,2 mil são decisões em recursos cujo seguimento foi negado pelo relator por motivo processual e 15 mil devolução ao tribunal pelo regime de repercussão geral
As críticas às decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal (STF) se escoram no discurso de um suposto enfraquecimento da colegialidade da Corte e a consequente ampliação do protagonismo individual dos seus ministros. Os dados, porém, não sustentam essa tese.
Levantamento feito pelo DeJur no painel de estatísticas do STF (Corte Aberta) revela que mais da metade das ditas “monocráticas” corresponde a decisões interlocutórias ou são meros despachos. Esses atos resolvem questões processuais, ou seja, não representam análise do caso concreto.
Das 94,9 mil decisões proferidas pelo Supremo e classificadas como monocráticas em 2025, 60,5 mil não decorrem de julgamento propriamente dito: são, na realidade, decisões em recursos cujo seguimento foi negado pelo relator por motivo processual (45,2 mil) e devolução do caso ao tribunal de origem pelo regime de repercussão geral (15,3 mil).
Os incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem hipóteses em que o relator pode decidir o recurso de forma monocrática: quando a controvérsia jurídica já estiver pacificada por precedentes vinculantes ou por súmulas do Supremo Tribunal Federal ou acórdãos de repetitivos do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Os dispositivos são exceções ao princípio da colegialidade, em favor da duração razoável do processo e da observância de entendimentos consolidados por mecanismos de uniformização da jurisprudência. Essas ditas “monocráticas”, portanto, não significam fortalecimento de poderes individuais dos ministros nem se sobrepõem ao colegiado, mas funcionam como instrumentos de aplicação imediata de teses previamente fixadas pelos próprios órgãos colegiados.
Esse rito támbém é previsto no Regimento Interno do STF. O parágrafo 1º, artigo 21 diz: “Poderá o relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente”.
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