Homem que esfaqueou padrasto para proteger a mãe é absolvido
Homem que esfaqueou o padrasto para proteger a própria mãe foi absolvido, nesta quarta-feira (22/4), pelo 3º Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte (MG). Os jurados entenderam...
Ressarcimento validado
Decisão preserva atribuição da ANS para regulamentar critérios de ressarcimento quando clientes de planos são atendidos na rede pública
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve sentença favorável em ação ajuizada por operadoras de planos de saúde contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na qual se discutia a forma de cálculo dos valores a serem ressarcidos ao SUS no caso de atendimento a beneficiários de planos de saúde privados.
As empresas autoras sustentavam a ilegalidade do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), com o argumento de que o índice ampliaria indevidamente os valores de ressarcimento, ao incluir custos administrativos e operacionais dissociados dos procedimentos realizados, além de ultrapassar os limites previstos no § 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998.
O Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) é um multiplicador utilizado pela ANS para calcular o valor que planos de saúde devem reembolsar ao SUS por procedimentos realizados na rede pública por seus beneficiários.
Ao analisar o caso, a Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu a plena legalidade do IVR, reafirmando que o art. 32 da Lei nº 9.656/1998 atribui à ANS competência para regulamentar os critérios de valoração do ressarcimento ao SUS.
A sentença, do juízo da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, enfatizou que o ressarcimento ao SUS não se limita ao custo direto do procedimento médico, mas abrange a recomposição de todo o sistema público de saúde, que envolve estrutura administrativa, logística e operacional indispensável à prestação do serviço. Nesse contexto, o IVR foi considerado compatível com a natureza da obrigação, por refletir, de forma padronizada, o custo global do funcionamento do sistema, e não apenas o ato assistencial isolado.
Outro ponto relevante enfrentado foi a interpretação do § 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998. A sentença afastou a tese de que o limite máximo do ressarcimento deva corresponder aos custos individuais de cada operadora. Destacou-se que a expressão “valores praticados pelas operadoras” deve ser compreendida em perspectiva regulatória ampla, compatível com a necessidade de isonomia regulatória entre os agentes do setor.
Também foi destacado que o controle judicial de atos regulatórios não autoriza a substituição da escolha técnica da Administração Pública por outra considerada mais adequada, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verificou no caso analisado.
Com esses fundamentos, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido das autoras de declaração de ilegitimidade da incidência do IVR, reconhecendo a validade jurídica do índice como critério de quantificação do ressarcimento ao SUS.
A atuação no caso reforça a importância da defesa institucional da política pública de saúde, assegurando a recomposição adequada dos recursos do SUS e a efetividade do modelo regulatório estabelecido em lei.
A atuação da AGU nesse caso foi feita pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), por meio da Equipe de Grandes Devedores, em conjunto com a Procuradoria Federal junto à ANS.
Processo: 1037358-98.2020.4.01.3400
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