Responsabilidade Civil

Hospitais são condenados por falhas médicas e perda de chance de sobrevivência

Decisão aplica teoria da perda de uma chance e reconhece responsabilidade objetiva na prestação de serviços de saúde

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A 11ª Vara Cível de Cuiabá (MT) condenou dois hospitais da rede privada ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais à família de uma paciente que morreu após falhas no atendimento médico. A decisão, proferida pela juíza Olinda de Quadros Altomare, reconheceu que erros sucessivos comprometeram o tratamento e reduziram a chance de sobrevivência da vítima.

A ação foi movida pelo companheiro da paciente e pelas duas filhas. Segundo o processo, a vítima procurou atendimento em maio de 2012 com sintomas como febre e dores, passando por duas unidades hospitalares.

Durante o atendimento, recebeu diagnósticos distintos e chegou a ser liberada sem a realização de exames considerados necessários para a confirmação do quadro clínico. Dias depois, retornou em estado grave e morreu em decorrência de dengue hemorrágica e falência múltipla de órgãos.

Na sentença, o juízo apontou falhas no diagnóstico inicial, ausência de exames, alta médica sem monitoramento e demora no acesso à unidade de terapia intensiva. Para a magistrada, essas condutas comprometeram o tratamento e impactaram diretamente as chances de recuperação.

Com base em laudo pericial, a decisão afastou a certeza de que a morte poderia ser evitada. Ainda assim, reconheceu a aplicação da teoria da perda de uma chance, que admite o dever de indenizar quando há redução relevante da possibilidade de cura ou sobrevida em razão da conduta do agente.

No campo jurídico, a sentença reforça a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre pacientes e hospitais. Nessa linha, a responsabilidade das instituições de saúde foi tratada como objetiva, condicionada à comprovação de falha na prestação do serviço e nexo com o dano.

Os hospitais foram condenados de forma solidária ao pagamento de R$ 100 mil para cada autor da ação. Além disso, foi fixada responsabilidade regressiva de uma médica em 50% do valor a ser suportado por um dos hospitais, em razão da alta considerada precoce.

Com informações do TJ-MT