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Crime inventado
Perfil postou fotos de duas mulheres e um homem com a acusação de que seriam estelionatários; acusados sequer estiveram na cidade nem eram suspeitos de crimes
O proprietário de uma assistência técnica de celulares deve indenizar três pessoas acusadas injustamente de crime nas redes sociais. Decisão da 9ª Câmara Cível doTribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) modificou sentença da Comarca de Lavras, condenando o empresário ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais e isentando de responsabilidade a empresa franqueadora da loja.
O caso aconteceu em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas, em junho de 2021. Segundo o processo, o perfil da assistência técnica postou, nas redes sociais, fotos de duas mulheres e um homem com a acusação de que seriam estelionatários que estariam usando o nome da loja para aplicar golpes na região.
No entanto, as pessoas retratadas nunca haviam estado em Divinópolis e não eram suspeitas de crimes. O homem, inclusive, havia sido franqueado da empresa no Sul de Minas e estava trabalhando em outra área.
Os ofendidos entraram na Justiça contra o proprietário da assistência técnica e contra a empresa franqueadora, alegando que as duas postagens geraram forte repercussão e levantaram suspeitas sobre a idoneidade deles, prejudicando sua imagem perante a comunidade e os parceiros comerciais.
Em 1ª Instância, o empresário e a franqueadora foram condenados a pagar solidariamente R$ 70 mil em indenizações por danos morais para os autores – sendo R$ 30 mil para o homem e R$ 20 mil para cada uma das mulheres.
Ao recorrer, a empresa franqueadora alegou que sua responsabilidade se limitava às atividades ligadas à prestação de serviços ou à comercialização de produtos, não abrangendo ações pessoais praticadas por franqueados. Também argumentou que, assim que tomou conhecimento das postagens, orientou imediatamente o administrador a excluir as postagens.
Já a defesa do dono da loja defendeu que as postagens somente alertariam consumidores para supostos golpes usando o nome da marca e alegou que teria havido mero aborrecimento, e não a ocorrência de danos morais.
O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, confirmou a condenação do administrador pela falsa acusação de crime.
“A conduta foi, sem dúvida, ilícita e sobejou os limites da livre manifestação do pensamento, ao atribuir aos apelados, sem base na realidade, fato calunioso, devendo responder pela sua ação.”
O magistrado acolheu o recurso da franqueadora para excluir sua responsabilidade solidária, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como as ofensas publicadas nas redes sociais decorreram de uma iniciativa pessoal do franqueado, sem relação com os serviços prestados pela franquia, o relator concluiu que não havia fundamento para responsabilizar a empresa:
“O STJ tem assentada jurisprudência no sentido de que a solidariedade entre franqueadora e franqueada somente existe em razão de danos decorrentes dos serviços prestados em virtude da franquia. O cenário debatido no feito é alheio à prestação dos serviços de conserto de aparelhos celulares, não sendo, por isso, solidariamente responsável a primeira recorrente.”
Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo acompanharam integralmente o voto do relator, condenando o franqueado a pagar sozinho as indenizações. O valor foi mantido com base na exposição indevida nas redes sociais, provocando danos à honra e à reputação das vítimas.
Processo: 1.0000.25.008992-7/001
Com informações do TJ-MG
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