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STJ veda crédito de ICMS antes das operações e limita não-cumulatividade

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte não tem direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de bens utilizados para a produção nos meses em que a empresa se encontra na fase pré-operacional, sem registrar operações de saída tributadas.

No caso analisado, a Corte negou provimento ao recurso especial de uma empresa transportadora de gás em processo contra o estado de Minas Gerais.

Aurélio Longo Guerzoni, sócio-fundador do escritório Guerzoni Advogados, recorda que a Lei Kandir veda a apropriação de créditos relativos a bens destinados ao ativo imobilizado na proporção das operações de saídas isentas ou não tributadas (art. 20, § 5º, II). “Todavia, empresas em fase pré-operacional sequer realizam saídas, razão pela qual se revela inaplicável a limitação imposta pela regra ao aproveitamento dos créditos”, diz.

Esse não foi o entendimento da Primeira Turma do STJ, que restringiu a amplitude do princípio da não-cumulatividade do ICMS, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal que reconhece ao legislador infraconstitucional competência para definir o alcance desse princípio.

“A decisão tem impacto relevante sobre o volume de créditos escriturais de ICMS aproveitados por empresas responsáveis por projetos de infraestrutura, nas quais, anos antes do início das operações, há expressivo investimento em bens destinados ao ativo imobilizado”, completa Guerzoni.

Caso mal resolvido

Marcio Alabarce, sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, também evoca a Lei Kandir em sua análise. “Estes créditos de ICMS sobre ativos imobilizados são um caso mal resolvido desde a Lei Kandir. A regra mudou várias vezes e, de uma forma ou outra, criam-se interpretações para restringir o crédito. Para novos projetos fabris, a fase pré-operacional por vezes representa o período em que as empresas mais investem em novos ativos imobilizados. Negar o crédito dos ativos adquiridos nessa fase, na prática, significa eliminar praticamente todo o crédito sobre ativos”, avalia.

Alabarce questiona a restrição ao crédito. “O que sobra? O crédito sobre o REPEX? É muito pouco. Mas tem uma externalidade secundária preocupante, que é o efeito na concorrência. Novas empresas não teriam o crédito, mas a expansão de plantas de empresas atuais teriam? Isto soa uma interpretação da legislação que leva a um desvio grave nas condições de concorrência. Preocupa, ainda mais, pois estamos às vésperas de uma nova legislação tributária e todos acreditamos que o crédito amplo será, finalmente, respeitado”, conclui.