Por Janssen Murayama Sócio fundador de Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados e Breno Amadeu Vitória Estagiário em Santesso Advogados
A cobrança judicial de honorários advocatícios envolve uma peculiaridade que nem sempre recebe a devida atenção: para receber a remuneração pelo trabalho realizado, o advogado frequentemente precisa suportar novos custos processuais, inclusive aqueles necessários à localização de bens do devedor. Essa circunstância, além de representar um ônus financeiro adicional, pode comprometer a própria efetividade da tutela jurisdicional.
Foi justamente essa questão que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou no julgamento do Recurso Especial nº 2.265.640/RO, relatado pela ministra Nancy Andrighi, cujo acórdão foi publicado em 17 de setembro de 2026.
Por unanimidade, o colegiado reconheceu que a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei nº 15.109/2025, também alcança os valores exigidos para a realização de pesquisas patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos.
A controvérsia teve origem em cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo de primeira instância havia determinado o recolhimento antecipado dos valores necessários às pesquisas patrimoniais, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Para o tribunal estadual, haveria uma distinção entre custas processuais e despesas processuais. Enquanto as primeiras corresponderiam às taxas cobradas pelo Poder Judiciário, as segundas abrangeriam gastos operacionais específicos, como diligências de oficiais de justiça e pesquisas realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
A discussão, portanto, consistia em definir se a expressão “custas processuais”, utilizada pelo legislador, deveria receber interpretação restritiva ou se também compreenderia os valores cobrados pela realização de pesquisas patrimoniais eletrônicas.
A Lei nº 15.109/2025 acrescentou o § 3º ao artigo 82 do CPC para estabelecer que, nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de antecipar o pagamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado suportá-las ao final, caso tenha dado causa ao processo.
O primeiro aspecto relevante do julgamento está na distinção entre isenção e diferimento. Conforme esclareceu a ministra Nancy Andrighi, a legislação não eliminou a obrigação de recolher as custas, mas apenas transferiu o momento de sua exigibilidade.
Trata-se de diferenciação juridicamente importante. A isenção afastaria a própria exigência de pagamento, enquanto o diferimento preserva a obrigação, postergando seu recolhimento. Por essa razão, a decisão também reconheceu que a norma federal não interfere na competência dos Estados para instituir custas judiciais.
O segundo aspecto, talvez o mais relevante, está na interpretação da natureza jurídica dos valores exigidos para as pesquisas patrimoniais: o STJ reconheceu que as despesas processuais, em sentido amplo, constituem gênero do qual as custas processuais são espécie. Entretanto, nem todo gasto decorrente do processo pode ser considerado custa judicial.
A distinção adotada pelo Tribunal considera a natureza da atividade remunerada. As custas estão relacionadas à prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, por intermédio de seus órgãos e serventias; já as despesas processuais em sentido restrito correspondem, essencialmente, à remuneração de terceiros estranhos à atividade cartorial ou jurisdicional.
A partir dessa premissa, a Terceira Turma concluiu que as pesquisas patrimoniais realizadas por sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos, determinados judicialmente e operacionalizados no âmbito da própria atividade jurisdicional. Consequentemente, os valores correspondentes devem ser submetidos ao regime das custas processuais para os fins do artigo 82, § 3º, do CPC, afastando-se a necessidade de recolhimento antecipado pelo advogado.
A conclusão revela uma interpretação que não se limita à literalidade da norma, mas considera sua finalidade. Afinal, seria contraditório dispensar o advogado do adiantamento das custas iniciais e, simultaneamente, exigir novos pagamentos para a realização de diligências indispensáveis à localização do patrimônio do devedor.
Essa interpretação ganha especial relevância diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios, expressamente reconhecida pelo artigo 85, § 14, do CPC, já que a remuneração do advogado não constitui simples crédito comercial, mas representa a contraprestação pelo exercício de atividade profissional indispensável à administração da Justiça, conforme reconhece o artigo 133 da Constituição Federal.
Não parece razoável, portanto, que o profissional, após prestar seus serviços e não receber a remuneração devida, seja obrigado a antecipar sucessivos valores para identificar bens que permitam satisfazer seu próprio crédito.
Sob essa perspectiva, a decisão também contribui para a efetividade da execução. A localização de patrimônio constitui uma das principais dificuldades enfrentadas pelos credores, especialmente quando o devedor não realiza o pagamento voluntário da obrigação.
Por outro lado, os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial representam instrumentos relevantes para superar essa dificuldade. Condicionar sua utilização ao recolhimento antecipado de custas pelo advogado poderia transformar uma providência destinada à satisfação do crédito em novo obstáculo financeiro.
Isso não significa, entretanto, que toda e qualquer despesa processual esteja abrangida pela dispensa legal: os valores destinados à remuneração de terceiros estranhos à atividade jurisdicional continuam sujeitos ao regime próprio das despesas processuais em sentido restrito, cabendo ao magistrado examinar a natureza jurídica de cada cobrança, quando necessário.
O julgamento, portanto, não autoriza uma dispensa indiscriminada de pagamentos, mas estabelece um critério objetivo para a aplicação da norma: a vinculação do valor exigido à atividade jurisdicional ou à remuneração de terceiros.
Embora proferida em recurso especial sem caráter repetitivo, a decisão oferece orientação relevante para controvérsias semelhantes nos tribunais brasileiros, contribuindo para conferir maior previsibilidade à cobrança judicial de honorários.
Neste sentido, o precedente reafirma que as normas processuais devem ser interpretadas de maneira compatível com a finalidade que justificou sua criação, tendo em vista que, ao introduzir o § 3º no artigo 82 do CPC, o legislador procurou evitar que o advogado tivesse de suportar novos encargos financeiros para receber honorários já devidos e o referido precedente do STJ confere efetividade a essa escolha legislativa. Em última análise, o julgamento evidencia que o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios deve produzir consequências concretas, inclusive na fase de execução. Afinal, não