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Projeto pode alterar regime de recuperação judicial

Advogados questionam possíveis mudanças na Lei de Falências

31 de agosto de 2020

Com a aprovação do Projeto de lei 6.229/2005 pela Câmara, a Lei de Falências pode sofrer uma série de mudanças. O Senado agora irá analisar o texto.

Ouvido pela ConJur, Domingos Fernando Refinetti, sócio da área de Recuperação Judicial do WZ Advogados, avaliou que o projeto traz alterações profundas no atual regime de recuperação judicial.

Refinetti destacou alguns pontos da proposta, como a incidência do imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou de direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial; a possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores; e a ampliação da natureza das obrigações que estarão livres de sucessão em caso de alienação de bens na recuperação judicial.

“São, todos tópicos relevantes e sobre os quais vale a pena que os operadores do direito se debrucem com atenção e afinco, com o intuito de levar ao Congresso Nacional contribuições que permitam aprimorar esse importante marco regulatório das atividades empresariais no Brasil”, disse o advogado.

Já a advogada Simone Zaize de Oliveirasócia da Keppler Advogados Associados, considera que o projeto pouco contribui para a recuperação das empresas. Segundo ela, a proposta “despreza os esforços de construção jurisprudencial dos últimos anos, cria problemas que não existiam, como na sistemática de alienação de unidade produtiva isolada, torna mais dificultosa a obtenção de novos recursos financeiros, impedindo a alienação de bens que não compõem o ativo circulante, dota o Fisco de um protagonismo desenfreado e não cuida de problemas antigos”.

O advogado Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados, ressalta que o projeto “incluiu finalmente a possibilidade expressa do produtor rural requerer a sua recuperação judicial”.

Segundo o texto aprovado,  o produtor, para obter o benefício, deve comprovar que exerce atividade por no mínimo dois anos, por meio da apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) — se pessoa jurídica —, pela apresentação de Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou documento similar. Ainda, dispõe sobre a possibilidade de o produtor rural optar pelo plano de recuperação especial similar ao destinado aos microempresários individuais, mas desde que o saldo devedor não ultrapasse o valor de R$ 4,8 milhões.

Diamantino, no entanto, alerta para a possibilidade de insegurança jurídica. Isso porque, conforme explica, o mesmo projeto visa a alteração da Lei 8.929/94 quanto a não sujeição da Cédula de Produto Rural (CPR-Física) aos efeitos da recuperação judicial. “Na emissão da CPR-Física, o agricultor recebe dinheiro do investidor e garante pagar de volta com parte da safra. A medida pode fazer sentido para o agente financiador, mas pode gerar desconforto ao produtor, pois como cumprirá a obrigação em caso da perda de safra?”, indaga.

“A proposta até tenta trazer algum alento porque discorre que, em caso de força maior, é possível obter a  suspensão da obrigação, porém determina que caberá ao Ministério da Agricultura definir o que será hipótese de caso fortuito e de força maior. Isto é, a norma, tal como está, acaba gerando insegurança jurídica, porque, por mero ato administrativo (portaria), poderão ser alterados os critérios legais, o que não faz muito sentido, ainda mais quando esse órgão está sujeito a pressões políticas.  Melhor seria se a lei trouxesse rol com critérios objetivos e razoáveis, ainda que caráter exemplificativo”, explica.

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