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Direito do Consumidor
Casal contratou serviços para obter vistos de trabalho no Japão, onde pretendiam reencontrar familiares, mas por conta da demora excessiva na obtenção de documentos, perdeu a validade de certificado essencial ao processo
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve sentença da 3ª Vara Cível de Hortolândia que declarou rescindido contrato de prestação de serviços de assessoria para obtenção de visto celebrado entre agência e um casal. A decisão, da juíza Marta Brandão Pistelli, também afastou a multa cobrada e condenou a requerida e seu representante legal ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Segundo os autos, os autores contrataram os serviços para obter vistos de trabalho no Japão, onde pretendiam reencontrar familiares e concretizar um projeto de vida. Porém, pela demora excessiva na obtenção de documentos, o casal perdeu a validade de certificado essencial ao processo e não conseguiu o visto.
Na análise do recurso, a relatora Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo destacou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e, que, portanto, deve ser observado o Código de Defesa do Consumidor. A legislação foi sancionada há 36 anos, em 11 de setembro de 1990, e representa um marco nas relações de consumo do Brasil.
A relarora ressaltou que o conjunto probatório evidencia, de forma inequívoca, a falha na prestação dos serviços. “A empresa que se propõe, de forma habitual e remunerada, a prestar serviços de assessoria para obtenção de vistos internacionais assume o ônus de gerir adequadamente os prazos e as exigências documentais pertinentes, não podendo eximir-se de responsabilidade transferindo ao consumidor os riscos inerentes à sua própria atividade profissional especializada. O argumento de que o pedido não foi ‘rejeitado’, mas apenas objeto de requisição de novo certificado, constitui sofisma que não elide a realidade: o resultado prático para os consumidores foi a impossibilidade de obtenção do visto dentro do prazo inicialmente esperado, com a necessidade de recomeçar todo o processo, arcando com novos custos e aguardando novos prazos, resultado que decorreu diretamente da falha de gestão da prestadora”, afirmou.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Hugo Crepaldi e Mary Grün.
Processo: 1001522-03.2024.8.26.0229
Com informações do TJ-SP
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