Régua elevada

Filtro de relevância no STJ: advogados explicam o que muda para a advocacia e para clientes

Embora a expectativa seja de redução do volume de processos a serem julgados pela Corte, aplicação prática do filtro e os impactos para advogados e jurisdicionados ainda deixam dúvidas

filtro de relevância
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na última terça-feira (4/7) projeto de lei que cria o chamado “filtro de relevância” para a admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Previsto pela Emenda Constitucional (EC) 125/2022 e regulamentado pela Lei 15.484/2026, o mecanismo passa a produzir efeitos em 30 dias.

A nova lei regulamenta o parágrafo 2º do artigo 105 da Constituição Federal, que passou a exigir a demonstração da importância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito para a admissão do recurso especial.

Advogados ouvidos pelo DeJur avaliam que a regulamentação inaugura uma nova etapa no acesso ao STJ. Embora a expectativa seja de redução do volume de processos a serem julgados pela Corte, a aplicação prática do filtro, os critérios de relevância e os impactos para advogados e jurisdicionados ainda suscitam dúvidas.

Para Rodrigo Forlani Lopes, sócio na área cível do Machado Associados, “caberá ao STJ adaptar seu regimento interno e, sobretudo, definir os critérios que orientarão a apreciação da relevância e a dinâmica desse novo procedimento”. “É justamente nessa fase que deverão surgir as primeiras controvérsias e os parâmetros que indicarão se o instituto cumprirá sua finalidade de racionalizar o acesso à Corte sem comprometer sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal”, opina.

Aracy Barbara, sócia do VBD Advogados, explica que o critério de relevância admite análise sob diferentes perspectivas. “Há situações em que ele já está expresso em lei (como a regra do valor da causa) e outros casos em que a parte deverá comprovar que a questão debatida ultrapassa seus interesses particulares, demonstrando ativamente a relevância do tema (dos pontos de vista social, econômico, político ou jurídico)”, esclarece.

Novas estratégias para recorrer

Já para quem litiga no âmbito do STJ, as mudanças são concretas e exigirão atenção imediata, diz Barbara. “O advogado que antes interpunha um Recurso Especial com foco quase exclusivo na violação à lei federal agora precisará ir além: terá de demonstrar, de forma clara e fundamentada, por quê aquela questão importa não só para seu cliente, mas para o direito como um todo”, complementa.

Necessidade de avaliação criteriosa

No entender de Barbara, para os clientes, o efeito mais direto é a necessidade de uma avaliação mais criteriosa antes de recorrer ao STJ. “Causas com baixo valor financeiro ou com questões jurídicas já pacificadas pela Corte tendem a encontrar maior dificuldade de acesso. Por outro lado, com menos processos em tramitação, a expectativa é que os julgamentos relevantes sejam apreciados com mais rapidez e profundidade”, conclui.

Henrique Arake, sócio do Arake, Tomazette, Borges & Glicério Advogados, destaca que, diferente de questões materiais, como Direito Penal ou Direito de Família, novas regras processuais passam a valer com a promulgação da nova lei. “Para entender melhor, uma nova lei penal não pode ser aplicada a uma conduta anterior. Mas uma lei processual vale para processos que estão em curso, como regra. Dessa forma, todos os recursos especiais, cujo prazo de interposição se inicie após a promulgação, deverão ser interpostos levando isso em consideração, mesmo antes da alteração do regimento interno do STJ “, diz Arake, cujo escritório já aplica a regra desde o momento em que a EC 125/2022 entrou em vigor.

Arthur Lobo, sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, entende que o novo filtro “certamente reduzirá o número de recursos e fortalecerá a função constitucional do STJ”. “Mas seu sucesso não dependerá apenas da nova lei. Será fundamental que a Corte produza precedentes de qualidade, mantenha uma jurisprudência coerente e consiga equilibrar eficiência processual com legitimidade decisória. Uma Justiça mais rápida é desejável, mas ela também precisa ser previsível, estável e confiável”, pondera.

Lobo avalia que, apesar dos avanços, o texto deixa questões importantes em aberto. “A principal é a falta de definição sobre qual órgão do STJ será responsável por analisar a relevância dos recursos. Essa decisão foi delegada ao Regimento Interno da Corte, o que pode levar a tratamentos diferentes para casos semelhantes justamente em um mecanismo criado para uniformizar a jurisprudência”, comenta.

Mudança na concepção do recurso especial

O tributarista Tiago Conde Bussamra, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados e presidente da Abradt (Associação Brasileira de Direito Tributário), afirma que a regulamentação do filtro de relevância inaugura uma mudança profunda na própria concepção do recurso especial. “O debate não deve se limitar à redução do número de processos ou ao gerenciamento do acervo do STJ. A verdadeira questão é saber quais conflitos deixarão de ser apreciados pela Corte responsável pela uniformização da legislação federal e quais serão as consequências institucionais dessa seleção”, diz.

Bussamra lembra que o STJ foi concebido para assegurar interpretação uniforme da legislação infraconstitucional em todo o território nacional. “Se um número significativo de recursos deixar de ultrapassar o novo filtro, aumenta o risco de convivência prolongada entre entendimentos distintos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Em vez de promover segurança jurídica, o sistema poderá consolidar uma fragmentação interpretativa do direito federal”, analisa.

Para Gustavo Lucredi, sócio da área Cível do Donelli e Zenid Advogados, o filtro de relevância tende a melhorar institucionalmente a atuação da advocacia no STJ, mas piorar a vida da advocacia recursal rotineira e padronizada, que trata o recurso especial como via quase automática de revisão. “Em outras palavras: ele eleva o nível técnico exigido, restringe o acesso ao Tribunal para causas sem transcendência e desloca a advocacia para uma atuação mais seletiva, estratégica e orientada à formação de precedentes”.

Nessa lógica, a advocacia passaria a atuar menos como mera redatora de insurgências recursais repetitivas e mais como formuladora de teses federais relevantes, com capacidade de demonstrar impactos jurídico, social, político ou econômico para além do interesse subjetivo das partes. “Do ponto de vista institucional, valoriza a advocacia de alta densidade técnica, porque o centro da argumentação deixa de ser apenas ‘houve violação de lei federal’ e passa a ser também ‘por que esta questão merece ser julgada pelo STJ?’”, destaca Lucredi.

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