Casa das Saíras: STF barra demolição de imóvel construído no meio da Mata Atlântica no litoral
Projetada por Samuel Kruchin, propriedade construída em 2005, em Ubatuba, aparece em lista de publicação que reúne os mil projetos arquitetônicos mais relevantes do continente americano
Compartilhe:
31 de julho de 2026 às 11:00Atualizado em 31 de julho de 2026 às 11:29
Por: Marcelo Galli
Foto: Sérgio Guerini / Divulgação/ArchDaily
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a demolição da Casa das Saíras, residência de propriedade e projetada pelo renomado arquiteto Samuel Kruchin, construída em 2005 na Encosta Vermelha do Sul, no meio da Mata Altântica, em Ubatuba, no litoral paulista.
O imóvel, que aparece na obra “1000x Architecture of the Americas“, publicação internacional especializada que reúne os mil projetos arquitetônicos mais relevantes do continente americano, foi alvo de uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) por ter sido erguida em área de preservação permanente.
Entenda o caso
O juízo de primeiro grau determinou a demolição, mas Kruchin, que é autor de projetos de pontos icônicos da capital paulista, como o Parque Augusta, e responsável pelo restauro do Edifício Sampaio Moreira, primeiro arranha-céu da cidade, e do Palácio da Justiça, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
A corte paulista deu parcial provimento à apelação, admitindo a manutenção da construção mediante compensação ambiental ou, subsidiariamente, obtenção da licença no órgão competente, afastando, assim, a execução da ordem de demolição. “As intervenções não foram autorizadas, com exceção de uma travessia sobre curso d’água. A aprovação do loteamento não implica em licença para construção ou supressão de vegetação, devendo ser observada a lei vigente no momento da pretensão da edificação ou supressão”, diz o acórdão do TJ-SP.
Súmula 613
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, ao julgar o recurso especial interposto pelo MP-SP, restabeleceu a sentença de primeiro grau e, consequentemente, a determinação de demolição do imóvel.
“Ao reconhecer que os réus poderiam manter a construção feita em Área de Preservação Permanente (APP), desde que realizassem composição ambiental, ou, subsidiariamente, realizassem o licenciamento ambiental no prazo de seis meses do trânsito em julgado da presente ação, o tribunal de origem entendeu que a situação ilícita já realizada poderia ser mantida, o que não é permitido em Direito Ambiental”, diz a decisão do STJ, acrescentando que o acórdão do TJ-SP diverge da Súmula 613 da corte, segundo a qual “não se admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado em Tema de Direito Ambiental.”
Além disso, os ministros do STJ entenderam que a supressão de vegetação nativa das áreas de proteção permanente “ocorrerá somente de maneira excepcional e nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal, sendo indispensável a autorização prévia do órgão de fiscalização ambiental, o que não ocorreu no presente caso, sendo impossível que essa situação seja regularizada posteriormente”.
Valor artístico e cultural
E sua decisão, Flávio Dino afirma que a menção à Casa das Saíras em publicação de relevo internacional, como um dos principais projetos da arquitetura das Américas, somada ao fato de seu autor ser grande referência da arquitetura nacional, são indícios de que “não se está diante de uma edificação qualquer, mas de uma obra dotada de potencial valor artístico e cultural” integrante da arquitetura contemporânea brasileira.
“Evidentemente, a relevância artística não imuniza a construção ao regime jurídico de proteção ambiental, mas deve servir como vetor relevante no exame da proporcionalidade das medidas postuladas, na ponderação entre a integridade do bem ambiental e o valor cultural agregado pela edificação, ambos constitucionalmente tutelados”, afirma o relator do caso no STF.
Para o ministro, mostra-se plausível a alegação do arquiteto de que o acórdão do TJ-SP deixou de examinar a incidência dos artigos 61-A e 61-B do Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF.
Segundo o magistrado, o artigo 8º da legislação admite a intervenção em APP nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. E o artigo 61-A, por sua vez, institui regime específico para as ocupações consolidadas até 22/7/2008, prevendo a manutenção da ocupação mediante recomposição parcial das faixas marginais e admitindo expressamente a manutenção de residências.
Marco temporal
“A Casa das Saíras reúne, em tese, elementos de conexão com ambos os dispositivos, tendo em vista que apresenta singularidades de interesse público, dado o seu valor artístico e cultural, e foi construída em 2005, antes do marco temporal fixado no Código Florestal. Tais circunstâncias tornam imprescindível o exame da controvérsia à luz desse regime jurídico”, afirmou Flávio Dino em sua decisão.
Para ilustrar a importância de alguns projetos, o ministro do STF cita uma frase do arquiteto Oscar Niemeyer: “De um traço nasce a arquitetura. E quando ele é bonito e cria surpresa, ela pode atingir, sendo bem conduzida, o nível superior de uma obra de arte”.
Por isso, na visão de Dino, alcançado o patamar de arte, a criação arquitetônica deixa de ser bem de interesse exclusivamente particular, pois incorpora valor cultural que pertence à coletividade e passa a integrar o patrimônio cultural, como forma de expressão e criação artística do Brasil.
Saíra-Sete-Cores
“Casa de Saíras” é uma referência direta à saíra, um grupo de aves brasileiras muito famosas e coloridas, sendo a saíra-sete-cores uma das espécies mais conhecidas da Mata Atlântica.