Situação extrema

Usar escavadeira para escapar de enchente não é motivo para justa causa 

Com esse entendimento, TRT-4 confirmou a sentença de primeiro grau que considerou indevida a penalidade aplicada ao trabalhador

Foto: Prefeitura de Angra dos Reis/Divulgação
Foto: Prefeitura de Angra dos Reis/Divulgação

Utilizar uma escavadeira da empresa para escapar, com os colegas de trabalho, de um local isolado pela enchente, sem comunicação, água ou alimentação, não é motivo para demissão por justa causa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), com sede em Porto Alegre (RS), confirmou a sentença de primeiro grau que considerou indevida a penalidade aplicada ao trabalhador. 

A juíza Márcia Carvalho Barrili, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, destacou que a aplicação de justa causa exige prova robusta da falta grave. A magistrada observou que testemunhas confirmaram a situação extrema enfrentada pelos trabalhadores. “Assim, a atitude do autor não só se justifica, como é louvável, pois foi realizada na tentativa de levar os colegas para algum lugar seguro, em meio à situação extrema que enfrentaram naquela noite de chuvas torrenciais”, ressaltou a juíza.

De acordo com o processo, o autor da ação e seus colegas trabalhavam na construção de um túnel para uma barragem. No início de maio de 2024, fortes chuvas atingiram a região onde atuavam, provocando elevação do nível do rio, desmoronamentos e bloqueio de estradas. Segundo afirmou, ele e os colegas ficaram ilhados. Diante da situação, utilizou uma escavadeira da empresa na tentativa de abrir passagem e retirar os trabalhadores do local, mas a máquina atolou. A empresa, por sua vez, sustentou que o empregado, “deliberadamente e por vontade própria”, teria atirado “um maquinário caro e locado” em uma vala, causando prejuízos. 

A relatora do recurso no TRT-4, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, afirmou que a empresa não demonstrou “qualquer conduta do autor enquadrável nas hipóteses do art. 482 da CLT, em especial capazes de ensejar a sua despedida por justa causa”. O colegiado também manteve a indenização por dano moral fixada em R$ 20 mil. Com informações do TRT-4.