Proteção efetiva ou instrumento de renegociação?
Para mitigar ambiguidades nas operações de M&A, uso de critérios objetivos é essencial
Opinião
Por Daniel Gerber*
A teoria do encontro fortuito de provas sempre ocupou um espaço sensível no processo penal brasileiro. Tradicionalmente associada à ideia de descoberta incidental de elementos probatórios no curso de uma investigação regularmente instaurada, ela serviu, por décadas, como válvula de expansão da atividade investigativa estatal. No entanto, o avanço de mecanismos de coleta massiva de dados — especialmente no campo da inteligência financeira — tensionou esse instituto a um ponto de inflexão. A recente orientação firmada em decisão liminar pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, no contexto do Tema 1404, sinaliza justamente essa mudança de paradigma: o encontro fortuito não autoriza, por si só, a requisição de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) em face de terceiros não investigados no procedimento originário.
O ponto central exige precisão conceitual. O encontro fortuito não é — e nunca foi — um título autônomo de legitimação para ampliação irrestrita do objeto investigativo. Ele constitui, no máximo, uma fonte de notícia de crime (notitia criminis), capaz de justificar a instauração de nova persecução ou a formal ampliação daquela já existente. O equívoco, reiteradamente observado na prática, está em tratar o encontro fortuito como um atalho procedimental: a partir dele, passa-se diretamente à adoção de medidas invasivas contra terceiros, sem a devida formalização investigativa.
A liminar do STF atua exatamente nesse ponto de distorção. Ao vedar requisições genéricas e prospectivas de dados financeiros — o que, na prática, inclui pedidos de RIF sem delimitação subjetiva e objetiva precisa —, a Corte reafirma um princípio elementar do devido processo penal: não há investigação válida sem objeto definido e sem sujeito determinado ou determinável dentro de parâmetros minimamente concretos. A consequência lógica é inequívoca: se o terceiro (por exemplo, Ricardo) não integra formalmente o polo passivo do inquérito instaurado contra João, não é juridicamente admissível requisitar RIF em seu desfavor no bojo desse mesmo procedimento.
Esse entendimento decorre de três vetores normativos e principiológicos que merecem análise.
O RIF não é um documento neutro. Ele resulta da consolidação de dados sensíveis derivados de comunicações obrigatórias feitas por instituições financeiras e analisadas por órgãos de inteligência. Ainda que o STF, em precedentes anteriores (notadamente o Tema 990), tenha admitido o compartilhamento desses dados sem autorização judicial em determinadas hipóteses, nunca se afastou a necessidade de finalidade legítima, pertinência temática e delimitação investigativa.
A liminar recente não nega essa possibilidade de compartilhamento; ela requalifica as condições de sua requisição. O que se proíbe é a utilização do RIF como instrumento de prospecção indiscriminada — uma espécie de “scanner financeiro” acionado sem lastro investigativo específico. Quando o terceiro não está formalmente investigado, a requisição de RIF em seu nome passa a assumir contornos típicos de fishing expedition, vedada pelo ordenamento.
O inquérito policial — ou qualquer procedimento investigativo equivalente — possui uma estrutura mínima: fato, circunstâncias e possíveis autores. A inclusão de novos investigados não é um ato implícito; exige decisão fundamentada, ainda que em sede administrativa, que demonstre a existência de elementos mínimos de vinculação.
O encontro fortuito pode fornecer esses elementos iniciais. Contudo, ele não substitui o ato formal de inclusão do terceiro na investigação. Sem esse passo, qualquer medida invasiva dirigida a ele carece de base procedimental válida. Em termos técnicos: há um vício de origem na própria legitimidade da medida, que contamina a prova obtida.
A orientação do STF, portanto, reforça a ideia de que a delimitação subjetiva não é uma formalidade vazia, mas um requisito estruturante da legalidade investigativa. Ignorá-la implica não apenas irregularidade, mas potencial nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal e à proteção de dados pessoais.
A leitura mais adequada do instituto, à luz do cenário atual, é funcional: o encontro fortuito dispara a necessidade de atuação estatal, mas não autoriza imediatamente todas as medidas investigativas possíveis. Ele deve conduzir a uma das seguintes providências:
Somente após esse enquadramento formal é que se legitima a adoção de medidas como a requisição de RIF. Qualquer antecipação dessa etapa configura desvio procedimental.
A obtenção de RIF contra terceiro não investigado, com base exclusiva em encontro fortuito, tende a gerar nulidade da prova por ilicitude na origem. Mais do que isso, abre-se espaço para discussão sobre a teoria dos frutos da árvore envenenada, especialmente se o RIF servir de base para outras diligências subsequentes (quebras de sigilo, buscas, denúncias).
A liminar, ao enfatizar a necessidade de critérios objetivos e rastreabilidade das requisições, fornece substrato argumentativo robusto para a defesa técnica. A análise da cadeia de formação da prova passa a ser central: quem requisitou, com base em quê, em qual procedimento e com qual delimitação fática e subjetiva.
É inegável que há uma zona de tensão com o entendimento consolidado anteriormente pelo STF quanto ao compartilhamento de dados financeiros. No entanto, a evolução recente indica um movimento de refinamento garantista, não de ruptura. O compartilhamento continua possível, mas condicionado a um ambiente procedimental mais rigoroso.
A distinção crucial está entre recebimento espontâneo de informações e requisição ativa direcionada. No primeiro caso, a lógica é de comunicação institucional. No segundo, há exercício de poder investigativo, que exige base formal adequada. O encontro fortuito pode justificar o recebimento e análise inicial, mas não legitima, automaticamente, a requisição direcionada contra terceiros.
A orientação recente do STF impõe uma releitura necessária do encontro fortuito no processo penal contemporâneo. Em um cenário de alta capacidade estatal de coleta e cruzamento de dados, o risco não é mais a insuficiência investigativa, mas o excesso descontrolado.
Nesse contexto, afirmar que o encontro fortuito não autoriza a requisição de RIF contra terceiros no mesmo inquérito não é uma limitação arbitrária; é a reafirmação de um princípio estruturante: o poder de investigar deve ser exercido dentro de trilhos formais claros, com objeto definido e sujeitos devidamente delimitados.
O caminho juridicamente seguro é inequívoco: diante de indícios surgidos fortuitamente contra terceiro, instaura-se investigação própria ou formaliza-se sua inclusão, e só então se avalia a pertinência de medidas invasivas como o acesso a relatórios de inteligência financeira. Qualquer atalho, nesse ponto, deixa de ser eficiência e passa a ser ilegalidade — com todas as consequências que daí decorrem.
* Advogado da área Penal Empresarial, mestre em Direito Processual Penal. Professor e sócio fundador da Daniel Gerber Advocacia Corporativa.
Para mitigar ambiguidades nas operações de M&A, uso de critérios objetivos é essencial
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